Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Felice sofre nova derrota na Justiça – Uruguaiana.

4 de dez. de 2013

Felice sofre nova derrota na Justiça – Uruguaiana.



No dia 25/10, o ex-prefeito Sanchotene Felice ajuizou o Processo nº. 037/1.13.0007711-0 contra o atual prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider. No dia 28/10, a Juíza Michele Soares Wouters, assim se manifestou: “Vistos. Pretende o autor compelir o Município de Uruguaiana a sustar o pagamento relativo à contraprestação devida às empresas indicadas na inicial, após o recebimento de notificação do TCE, que apurou irregularidades nos procedimentos licitatórios relativamente a contratos firmados durante a gestão do autor à frente da Administração Municipal, no período de 2005 a 2012. Todavia, ao menos em uma análise superficial do pedido, paira dúvida sobre a legitimidade ad causam do autor para a intervenção pretendida. Isso porque, cabe à municipalidade a análise da pertinência ou não dos contratos firmados e, acaso haja necessidade de ajustes, proceder na forma sugerida pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso dos autos, a notificação do TCE não se direcionou ao atual administrador, tampouco ao ente público, mas sim, ao ex-prefeito, em procedimento levado a efeito para a fiscalização das contas municipais. Não há que se confundir a sua responsabilidade pessoal por eventual ato de improbidade com a responsabilidade da pessoa jurídica que administrava. 
Ademais, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. É obrigação personalíssima, que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal de Contas deve recusar a prestação de contas apresentada por uma Prefeitura, referente à obrigação de um ex-Prefeito, continuando este exposto a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas. Assim, em respeito ao diálogo e ao dever de consulta às partes, oportunizo a manifestação do autor especificamente para que demonstre a sua legitimidade ativa, no prazo de 10 dias. Intime-se. Após, voltem conclusos”, finalizou.
Em despacho proferido no dia 08/11, a Juíza da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, Michele Soares Wouters, assim se pronunciou: “ Vistos. Consoante mencionado na decisão inicial, entendo que o pedido de tutela antecipada não merece acolhimento, uma vez que a notificação do Tribunal de Contas do Estado não foi direcionada ao atual Administrador do Município, mas ao autor (Sanchotene Felice), pois se refere a ato praticado durante a sua gestão, em procedimento realizado no controle externo das contas municipais. A responsabilidade, portanto, é do autor, não havendo que interferir no contrato administrativo, até porque, as empresas licitantes sequer integram a demanda. Assim, intimem-se e citem-se, cabendo ao atual prefeito, tão-logo tenha conhecimento do pedido inicial, adotar as providências que entender pertinentes à vista de seu objeto”.
O TCE no Processo nº. 786-0200/11-3, glosou o pagamento destinado a quatro empresas no valor de R$ 518.341,30 e determinou a devolução por parte do ex-prefeito que pretendia que as empresas devolvessem o referido valor para Prefeitura Municipal. No entanto, no entendimento do TCE e do Poder Judiciário a devolução deverá ser feita pelo ex-prefeito de Uruguaiana, Sanchotene Felice.

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