Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Prefeito Schneider fecha acordo com a AES SUL - Uruguaiana.

9 de ago. de 2013

Prefeito Schneider fecha acordo com a AES SUL - Uruguaiana.


Nesta sexta-feira, dia 09 de agosto de 2013, às 10h, em audiência na 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, (Processo nº. 037/1.13.0005149-9) que tem como titular a Juíza Karina de Oliveira Leonetti Padilha, houve acordo entre o Município de Uruguaiana e a empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. O Município foi representado pelo prefeito Luiz Augusto Schneider, que estava acompanhado do secretário municipal da Fazenda, Luiz Henrique Fanti; e dos advogados e procuradores do Município, Jorge Antônio Pouey Antunes Giordano e Ibrahim de Campos Barakat. A AES estava representada por Elielton Sedrez da Silva, Coordenador Comercial Regional; Rubinei Portes da Silva, Gerente de Contas do poder Público; e pelo procurador, advogado João Antônio Dalla Rosa dos Santos. Pelo acordo o Município pagará a partir de agosto de 2013, 120 parcelas de R$ 139.973,95 e dois reforços de R$ 500 mil cada, nos meses de outubro e dezembro de 2013. Em contrapartida, a empresa restabelecerá o fornecimento de energia elétrica em todos os próprios municipais. O Município se comprometeu com a adimplência das parcelas vincendas. O acordo foi homologado pela Juíza de Direito, Karina de Oliveira Leonetti Padilha. A Promotora Pública Jocelaine Dutra Pains acompanhou a audiência e opinou pela homologação do acordo suspensivo. Confira, na íntegra, os termos da audiência. 
Aberta a audiência, presentes o Prefeito Municipal de Uruguaiana, Sr. Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, o Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Luiz Henrique Fanti, os procuradores do Município de Uruguaiana, Drs. Jorge Antônio Pouey Antunes Giordano e Ibrahim Ahmad de Campos Barakat, os prepostos da demandada, Srs. Elielton Sedrez da Silva, Coordenador Comercial Regional e Rubinei Portes da Silva, Gerente de Contas do Poder Público e o procurador da requerida, Dr. João Antônio Dalla Rosa dos Santos, pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito foi dito que as partes ajustaram em firmar intenção de acordo nos seguintes termos: a) No prazo de 90 dias as partes se comprometem a realizarem consulta perante o TCE, através de seus departamentos jurídicos respectivos, sobre a viabilidade do estabelecimento de uma garantia para cumprimento do termo de acordo pelo Município consistente no débito em conta das parcelas do ajuste; b) O Município compromete-se com a adimplência das parcelas vincendas, bem como dos parcelamentos que, até a definição do ajuste que se realizará em 90 dias; c) Quanto às bases do parcelamento ajustam provisoriamente que o Município pagará mensalmente, a partir do mês de agosto/2013, o valor de R$ 139.973,95. Além disso, pagará dois reforços de R$ 500.000,00 cada, em outubro/2013 e dezembro/2013; d) Em contraprestação a AES desde já restabelecerá o fornecimento de energia elétrica nos demais pontos em que o mesmo encontra-se suspenso; e) Mantém-se a cláusula 11º do termo de acordo de parcelamento de dívida firmado em 17/09/2009 cuja cópia encontra-se nos autos; f) As presentes consignações são meras intenções de acordo que dependem de definição no prazo do item “a”. Em caso de não formalização manter-se-á o termo de acordo original já referido, com abatimento de eventuais parcelas pagas, observando-se como ordem de vencimento da mais antiga a mais recente; g) É entregue neste ato a cópia da inicial à parte requerida. O presente processo fica suspenso pelo prazo de 90 dias, findo o qual, sem manifestação das partes no prazo de 15 dias daí decorrente, será extinto. O MP opina pela homologação do acordo suspensivo. Homologo o acordo e determino a suspensão do feito, conforme requerimento de ambas as partes, nos termos do artigo 265, do CPC. Presentes intimados. Nada mais. Oficial Escrevente: Gustavo Winckler Pinto.

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