Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Justiça Ordena, Nós, Sim, Cumprimos!

15 de out. de 2009

Justiça Ordena, Nós, Sim, Cumprimos!

Amigos, companheiros, parceiros e “desafetos”, a partir desta data (15/10/09), atendendo determinação judicial em medida liminar, foram retirados do BLOG TRIBUNA, matérias objeto da ação proposta por José Francisco Sanchotene Felice, em que se considerou ofendido por comentários postados por “anônimos”, no que foi atendido pela Juíza Karina de Oliveira Leonetti Padilha, titular da 2ª. Vara Cível, que também determinou em liminar que “Não Sejam Mais Postadas Mensagens Anônimas Relacionadas ao Autor”. Citando o disposto no Artº5º., IV da CF/88, o qual reconhece que é livre a manifestação do pensamento entretanto, em sua parte final, veda o anonimato. Pelo que, seguiremos a mesma linha proposta pelo BLOG dando total liberdade aos blogueiros que se manifestem, não mais anonimamente.

16 comentários:

Anônimo disse...

Mas afinal, onde está a tão famosa liberdade de expressão??

Anônimo disse...

ALBA


Não faz mal que amanheça devagar,

as flores não têm pressa nem os frutos:

sabem que a vagareza dos minutos

adoça mais o outono por chegar.

Portanto não faz mal que devagar

o dia vença a noite em seus redutos

de leste - o que nos cabe é ter enxutos

os olhos e a intenção de madrugar.


Geir Campos

Rodrigo Schmidt disse...

Já faz tempo que eu avisei sobre isso. Postar como anônimo é atitude covarde que deve ser coibida de fato. Quem tem caráter não se esconde. De outra banda, penso que a Doutora Karina deveria ter se dado por impedida para julgar essa ação, pois ao que me consta seu irmão é procurador do município (em cargo de confiança), o que no meu entendimento já é motivo o suficiente para se considerar suspeita. Ou talvez não?

fredwm disse...

Nada há de sombrear a primavera. Nada há que contenha o alvorecer. Agora? Agora, é esperar o que foi plantado florescer.

Anônimo disse...

Marcia.
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos homens, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."
( Rui Barbosa )

GILBERTO disse...

Prezado Fred Willcox Marcovici:
Todo meu apoio nesta situação. São em situações difíceis que so fortes prosperam. As tentativas de destruir tudo que seja diferente ou contrário ao "status quo" são assim mesmo, desmedidas, prepotentes, arrogantes, como se viu agora. Só posso lamentar, meu caro amigo.

SOARES disse...

VAMOS COLOCAR UNS TÓPICOS SOBRE COISAS DIVERSAS E MAIS RAPIDAS, TIPO: FUNCIONALISMO MUNICIPAL, CAMARA DE VEREADORES, HGU, ENFIM, ENCHER DE TEMAS QUE OS INTERESSADOS QUEIRAM DISCUTIR E QUE OS "PX-SCS" FICAM DE PLANTÃO PRA ENTREGAR PRO HOME, NA MESMA HORA. VAMOS MULTIPLICAR A IMPLICANCIA!

Teresa Elisa Ramos disse...

É MUITO BOM "PREGAR MORAL DE CUÉCAS",ISSO QUE ESTÁ ACONTECENDO EM NOSSA CIDADE,SE ME CONTASSEM NÃO IRIA ACREDITAR,MAS PARA NÓS QUE ESTAMOS VIVENCIANDO,CREMOS QUE ESTAMOS RETORNANDO À ÉPOCA DA DITADURA.CONCORDO COM O RODRIGO SOBRE O IMPEDIMENTO DA Dra.KARINA ATÉ PORQUE NÃO SOA BEM SABERMOS QUE ELA ESTÁ DEFENDENDO O PATRÃO DO SEU IRMÃO,LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA.COMO VAMOS SABER SE EM OUTROS PROCESSOS DA PREFEITURA,(LIESU,FORNECEDORES,MAXIMAGEM,ETC...)HOUVE ESTE JULGAMENTO?PARA FINALIZAR ,PARAFRASEANDO O RODRIGO,OU TALVEZ,NÃO?

Paladino disse...

Todos os déspotas descritos pela história, sabem que o inimigo perigoso deve ser esmagado totalmente.Às vezes, eles aprendem isso da maneira mais difícil. Se restar uma só brasa, por menor que seja, acabará se transformando numa fogueira. Perde-se mais fazendo concessões do que pela total aniquilação: o inimigo se recuperará, e quererá vingança. Esmage-o, física e espiritualmente.

Nedal Yusef Thalji disse...

Prezados,

Inicialmente cabe salientar que existe princípios constitucionais que devem ser respeitados, em homenagem ao Estado Democrático de Direito (art. 1° da CF/88).
Segundo, é assegurada a liberdade de expressão, desde que manifestada de forma respeitosa e civilizada, condizente com o respeito à imagem, honra e a dignidade das pessoas, esse é outro princípio (art. 1°, III da CF/88).
Para tanto, é vedado o anonimato.
Ainda, há diferença entre suspeição e impedimento de magistrado, conforme se verifica dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
O prefeito antes de ser agente político é cidadão, e a Constituição Federal protege todos os cidadãos, em defesa de sua honra e imagem (art. 5° , X , da CF).
A presente demanda judicial, na forma em que ajuizada, buscou a tutela jurisdicional na defesa de um cidadão (que depende ainda de análise de mérito), não havendo o que questionar acerca de impedimento ou suspeição da magistrada, em face de que não se coaduna com nenhum dos casos previstos no Código de Processo Civil.
A Magistrada atuante no processo é digna de suas atribuições, tendo mostrado um enorme desenpenho tanto na sua atividade jurisdicional quanto em favor de uma construção social e econômica para os jurisdicionados de Uruguaiana.
Espero ter contribuído e almejo muita sensatez para as manifestações de opiniões, nos moldes do Estado de Direito.
Nedal Yusef Thalji.
Conselheiro da Subseção da OAB/Uruguaiana-RS

BRIMO disse...

O Dr. Nedal Yusef Thalji é um advogado muito preparado e muito culto. Profundo conhecedor do Direito Constitucional. Futuramente será presidente da OAB.

Diogo Mainardi disse...

Cuba, Venezuela, Equador, Argentina, Uruguaiana.

brimo2 disse...

o casseta e planeta em nossa cidade estaria com todos os seus componentes presos

Rodrigo Schmidt disse...

Caro colega Nedal,
agradeço sua contribuição, mas discordo do seu teor. Veja bem, primeiramente, ao defender minha posição de que a Magistrada deveria ter se declarado suspeita para atuar naquele processo não implico com isto na emissão de qualquer julgamento sobre a sua dignidade ou qualidades enquanto servidora pública integrante do Poder Judiciário, quanto menos de sua personalidade particular, a qual jamais tive o menor contato. Entretanto, compreendo que ela continua sendo um ser humano e portanto, está passível de cometer erros, assim como eu, você e qualquer outro. Tendo feito esta consideração, defendo meu posicionamento acerca de sua suspeição, pois muito embora o autor da ação judicial que originou a decisão seja o Senhor Sanchotene Felice em sua qualidade íntima, como você ressaltou,, isto é, fora de seu cargo chefe do Poder Executivo, não há que se desconsiderar que existe um decreto que nomeia o irmão da Juíza como pessoa de sua confiança a ponto de investi-lo na função de procurador do município. O artigo 135 do CPC que você mencionou, dispõe em seu inciso II que é situação de suspeição se "alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau". Ora, a investidura em cargo comissionado em virtude da confiança pode ser interpretada como abrangida por tal norma, visto que em determinado momento de todos os meses a Prefeitura Municipal é devedora do irmão da Juíza pelos serviços prestados. Posso estar equivocado em pensar desta maneira, e foi justamente por isto que finalizei meu comentário anterior com um "ou talvez não?". De toda forma, que é curiosa a situação e digna de divagações jurídicas, isto é.

Pedro Antonio Vergueiro disse...

Tem razão o Dr. Schimidt.Há no entanto um outro ponto a considerar e que merece cuidados especiais.Se é aceitável que "o autor da ação o fez em sua qualidade ÍNTIMA, isto é, fora de seu cargo de chefe do Poder Executivo"sic-como então ter como patrono no processo um advogado que é um dos Procuradores do Município(FUNCIONÁRIO EM CARGO DE CONFIANÇA)?Será isto uso indevido da estrutura do erário PARA PROVEITO PRÓPRIO?

Anônimo disse...

BRAVO Dr RODRIGO,TEMOS ORGULHO DE SABER QUE A NOSSA CIDADE TEM PESSOA DO TEU QUILATE,DIZENDO À QUE VEIO.MILITANDO NA JUSTIÇA DE URUGUAIANA.NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!