No final da tarde de 28/11, o Tribunal Regional do Rio
Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo PSB
– Partido Socialista Brasileiro – Processo nº. RE 309-36.2012.6.21.0057, que
pretendia aumentar para 19 vereadores no Município. Foi relator do processo o
desembargador Jorge Alberto Zugno.
Recurso. Ação declaratória. Indeferimento da petição
inicial pelo julgador monocrático. Número de cadeiras para o Poder Legislativo
Municipal. Incidência do art. 29, IV, f, da Constituição Federal. Eleições
2012. Não é da competência desta Justiça Especializada proceder à fixação de
número de vereadores de casa legislativa. Atribuição da Câmara Municipal, por
meio de sua Lei Orgânica. Confirmação da sentença exarada. Provimento negado. Acórdão
- Vistos, etc. Acordam os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por
unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das
notas taquigráficas inclusas, negar provimento ao recurso. Cumpra-se.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores
Gaspar Marques Batista - presidente - e Elaine Harzheim Macedo, Drs. Hamilton
Langaro Dipp, Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr.
Luis Felipe Paim Fernandes, bem como o douto representante da Procuradoria
Regional Eleitoral. Porto Alegre, 28 de novembro de 2012.
Relatório - Trata-se de recurso eleitoral
interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Uruguaiana contra a
sentença do magistrado da 57ª Zona Eleitoral(Uruguaiana) que indeferiu a
petição inicial da ação declaratória ajuizada pelo recorrente, com pedido de
antecipação de tutela, tendo em vista entender que não cabe ao Poder Judiciário
interferir no número de integrantes do Poder Legislativo (fls. 36/37). O
apelante intenta a reforma da sentença para que seja fixado em 19 (dezenove) o
número de vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana, consoante permitido
pela Emenda Constitucional 58/2009 (art. 29, IV, ”f”), visto que a casa legislativa
permanece composta por 11 (onze) membros desde a época em que o TSE, por meio
da Resolução 21.702/04, reduziu as cadeiras anteriormente ocupadas por 21
vereadores (fls. 27/33). A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 36/37).É o breve relatório. Voto - O
recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razão
pela qual deve ser conhecido. No entanto, no mérito, a irresignação
manejada pelo partido deve ser desprovida, visto que o magistrado de
origem, efetivamente, decidiu com acerto ao entender que não cabe ao
Poder Judiciário determinar o número de cadeiras que deve compor o Legislativo
municipal, consoante jurisprudência assentada na Justiça Eleitoral, inclusive
nas Consultas ns. 40-93, 41-78 e 58-92, de minha relatoria, formuladas a
este Tribunal. O TSE já decidiu que a
fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada
Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das
convenções partidárias. A
primeira e clara conclusão que se impõe é a de que não é da competência desta
Justiça Especializada proceder à fixação de número de vereadores, mas, sim, da
câmara municipal, por meio de sua lei orgânica, devendo, para tanto,
observar os limites máximos de vereadores ordenados para cada faixa
populacional. Assim, tendo a Constituição da República apenas fixado o
limite máximo de vereadores para cada faixa populacional, nada impede
que, no caso concreto, a Câmara Municipal de Uruguaiana mantenha o
número de representantes até então previsto, refugindo totalmente à
competência da Justiça Eleitoral qualquer providência tendente a determinar ou
alterar o número de vereadores que deve compor a casa legislativa. Diante
do exposto , voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decisão: Por unanimidade os Desembargadores
negaram provimento ao recurso.
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2 comentários:
uruguaiana agradece, 11 é muito ....
Parabéns a Justiça.
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