A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho que determinou ao
Município de Uruguaiana (RS) pelo qual buscava desconstituir decisão que
determinou a implantação do piso salarial nacional
do magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008. A Turma manteve condenação
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento das diferenças
salariais pleiteadas por uma professora da rede municipal.
O
município, em sua defesa na reclamação trabalhista, sustentou que a implantação
do piso extrapolaria os gastos permitidos com o pagamento de servidores pela
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conduta
passível de responsabilização. Alegou que os artigos 19 e 20 daquele
dispositivo legal estabelecem limites aos entes federados para as despesas com
pessoal.
O
TRT-RS, entretanto, afastou este argumento, e considerou que o tempo
transcorrido desde 1º/1/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.738/2008, que
estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, foi "mais do que suficiente" para que o
município ajustasse suas contas públicas aos gastos decorrentes da implantação
do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169 da Constituição, que
limita os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em lei. Para o TRT, caberia
ao município adotar as providências necessárias para o cumprimento dos seus
limites orçamentários, como a redução de despesas com cargos em comissão e
funções de confiança ou a exoneração de servidores não estáveis. Tais
procedimentos, por si só, levariam o município a adaptar as sua contas ao
pagamento do piso.
No
TST, a análise do recurso ficou a cargo do ministro José Roberto Freire
Pimenta. Ele concluiu, a partir da análise da decisão regional, que não houve
demonstração, por parte do município, de que a majoração da remuneração do
magistério, para fins de adequação ao piso nacional, causaria desequilíbrio nas
suas contas. Para se chegar a conclusão diversa, como pretendia o município em
seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST em de recurso de revista.
Processo
relacionado: RR-436-28.2012.5.04.0801
Fonte:
TST.
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Um comentário:
Muito interessante. Noto que prefeitos e governadores que não são do PT fazem esforços e cumprem a Lei do Piso ao Magistério. No Entanto, os governantes do PT, partido do então Ministro que criou e assinou a Lei do Piso SE NEGAM PAGAR na maior cara de pau. Peço desculpas pois eu fui dos que votou no atual Governador. Não aceito quando alguns fanáticos se ofendem e tentam nos agredir por cobrarmos o cumprimento das promessas de campanha do governador.
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