Na quarta-feira, dia 19/03, a Juíza de Direito, Ana Beatriz
Rosito de Almeida Fagundes, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Uruguaiana, nos autos do processo 037/3.14.0000408-0, que visava a liberação
na entrada de bebidas na avenida Presidente Vargas, assim despachou:
Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, na qual busca a a parte autora, inaudita altera parte, a
autorização para ingressar na Avenida Presidente Vargas, especificamente na
frisa nº. 24, portando qualquer espécie de bebida. Afirma que quando da compra
dos ingressos para assistir o carnaval fora de época de Uruguaiana, não tinha
conhecimento acerca da proibição de se ingressar no local na posse de qualquer
bebida. É o breve relato. Decido. Não procede a pretensão, ao menos em cognição
sumária. É fato público a grande relevância econômica que o Carnaval Fora de
Época de Uruguaiana desenvolve para a economia local, trazendo grande número de
turistas, lotando hotéis e restaurantes, entre outros setores do comércio
uruguaianense. Por conseguinte, fácil perceber o interesse público do comércio
atrelado às dependências do evento, justificador da realização de contratos
administrativos de patrocínio com empresas de grande porte pela Administração
Municipal, tal como o firmado pelo ente público com a ACIU (Associação
Comercial e Industrial de Uruguaiana), e esta com a empresa patrocinadora
Vonpar Refrescos S/A, conforme demonstrado na peça contestacional, não havendo
qualquer ilicitude na contratação. Logo, em respeito ao princípio da supremacia
do interesse público, basilar da Administração Pública, impõe-se reconhecer
interesse da coletividade sobre o interesse do particular. Ademais, da análise
da documentação acostada aos autos, quer pelo próprio autor, quer pelo
Município, verifica-se que diferentemente do que sustenta a inicial, já quando
da venda dos ingressos, o Município informou a proibição da entrada de bebidas
no evento, o que está provado pelos documentos das fls. 06/11, ainda que em
pequenas letras, uma vez que o documento foi minimizado pelo autor. Entretanto,
na via juntada pelo Município de Uruguaiana se verifica de forma clara que foi
dada publicidade, já na venda dos ingressos, da referida proibição (fls.
24/25). Dessa forma, quem adquiriu assim o fez, ou deveria ter feito, ciente da
restrição imposta para a entrada no evento. Isso posto, ausentes os requisitos
da verossimilhança do direito alegado e da própria tutela de urgência, INDEFIRO
o pedido antecipatório. Para o prosseguimento, dê-se vista ao autor da
contestação apresentada para que se manifeste sobre as prejudiciais de mérito
arguidas pelo Município, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, bem
como emende a inicial para corrigir o polo passivo da demanda, devendo constar
o Município de Uruguaiana. Intime-se. Diligências legais.
Assim sendo, mantém-se a proibição da venda e ingressos de
bebidas de outras marcas na Passarela do Samba. Somente serão comercializadas
as marcas de bebidas do patrocinador oficial do evento, a empresa VONPAR da
cidade de Santo Ângelo.
Siga @jtribuna10
Nenhum comentário:
Postar um comentário