A Juíza de Direito, Joseline
Mirele Pinson de Vargas, da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, em
despacho no Processo nº. 11300079334, no dia 31 de março de 2014, proibiu os réus
Elisabete Brettas Felice, José Francisco Sanchotene Felice, Rádio Charrua Ltda,
Rádio Imbahá Ltda e Editora Cultural Informe do Conesul (Diário da Fronteira)
de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este
regime a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal. Confira na íntegra o
despacho da Juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas:
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, no qual o autor
postula que, sob pena de multa, sejam proibidos: a) os dois primeiros réus de
pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este
regime a sua pessoa; b) os três últimos réus de veicularem qualquer reportagem,
entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo
Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionadas a este regime. É o
relato. Decido. De acordo com o Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,
a tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano requer dois
pressupostos básicos: i) alegação verossímil; e i) fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (em, Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São
Paulo : RT, 2005, p. 208). Nesse contexto, entendo que merece acolhida o pleito
antecipatório. Isso porque, a verossimilhança das alegações do autor está
demonstrada pelo teor das entrevistas concedidas pelos réus às rádios
demandadas, do qual percebe-se facilmente a ligação que os réus fazem entre a
imagem do autor e o regime nazista. Ainda, o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação advém do prejuízo que a vinculação ao regime nazista poderá
causar a carreira política do autor e a sua honra. A fim de melhor explicitar
os requisitos para concessão da medida antecipatória, colaciono trecho da
decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar nº 037/1.13.0007883-4: No
caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das
entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas,
conforme fls. 06/07 rádio Líder (onde
refere que o autor teve comportamento nazista em seu partido, dizendo que o
comportamento dele foi equivalente a Hitler), fl. 17 rádio Charrua (na qual novamente compara o
comportamento do autor com Hitler), fls. 19/20 rádio Charrua (refere o nazismo em
Uruguaiana), fl. 21 rádio Líder
(novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o nazismo está em
Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder
(processo nazista) e pela segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250,
301, 308). Em relação ao periculum in mora, tenho que, sendo o autor homem
público, de carreira política, prefeito de Uruguaiana, incalculável é o
prejuízo a sua honra quando vinculada sua imagem ao regime nazista. Isso
porque, uma vez relacionada a sua imagem a tal regime e tais comportamentos,
não bastará o direito de resposta para sanar o mal causado. Por fim, ressalto
que, por não ter havido julgamento de mérito da ação cautelar, o deferimento da
antecipação de tutela ora postulada não caracteriza afronta à decisão proferida
pelo E. Tribunal de Justiça naqueles autos, uma vez que tratou tão somente de
matéria procedimental. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para
determinar que: 1) os réus JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS
FELICE se abstenham de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras
relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário
realizado; 2) os réus RÁDIO IMBAÁ LTDA. (LÍDER), RÁDIO CHARRUA LTDA. e EDITORA
CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA. (Jornal DIÁRIO DA FRONTEIRA), se abstenham de
veicular qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do
autor e o Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionada
a este regime, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
entrevista ou matéria divulgada. Intimem-se, com urgência, sendo os réus
pessoalmente. Dil. legais.
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Um comentário:
Eu pensei que já existisse leicontendo tal proibição. Tinha certeza que isso era materia CONSTITUCIONAL mas diante de tal decisão no municipio de Uruguaiana tenho que reconhecer minha cegueira.
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