Em decisão da Juíza, Sílvia Muradas Fiori, no final da tarde de 29/12, no processo nº. 10900117891. foi cassada a liminar concedida à empresa Johrmann Mineração e Terraplanagem Ltda. que permitia o livre trânsito de caminhões nas ruas do bairro Mascarenhas de Moraes (Marduque). O despacho: Vistos.
Diante do teor da manifestação de fls. 81/82 e documentos que a instruem, em especial a cópia da petição inicial do feito 1.09.0011419-1, em tramitação perante a Segunda Vara Cível desta comarca, verifica-se que o objeto da presente ação guarda íntima relação com a causa de pedir e pedido formulados naquela demanda, posto que seu principal objetivo é a liberação do trânsito de veículos de propriedade da autora em área urbana municipal.
Desta forma, com fulcro no art. 105 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões antagônicas, determino a remessa deste feito à Segunda Vara cível para apensamento e tramitação conjunta com a referida ação ordinária.
Por conseguinte, dada a prevenção daquele Juízo para a apreciação da matéria, REVOGO a decisão liminarmente deferida à fl. 75, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos às fls. 77/80.
Remeta-se os autos à 2ª Vara Cível desta comarca.
Intimem-se.
Diante do teor da manifestação de fls. 81/82 e documentos que a instruem, em especial a cópia da petição inicial do feito 1.09.0011419-1, em tramitação perante a Segunda Vara Cível desta comarca, verifica-se que o objeto da presente ação guarda íntima relação com a causa de pedir e pedido formulados naquela demanda, posto que seu principal objetivo é a liberação do trânsito de veículos de propriedade da autora em área urbana municipal.
Desta forma, com fulcro no art. 105 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões antagônicas, determino a remessa deste feito à Segunda Vara cível para apensamento e tramitação conjunta com a referida ação ordinária.
Por conseguinte, dada a prevenção daquele Juízo para a apreciação da matéria, REVOGO a decisão liminarmente deferida à fl. 75, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos às fls. 77/80.
Remeta-se os autos à 2ª Vara Cível desta comarca.
Intimem-se.
10 comentários:
Pois é, outra vez "colocaram areia" no trabalho da empresa.Quem sabe agora desapropriam também.
FORA COM O MONOPOLIO DA PLANALTO.
TIREMOS O CABRESTO.
BASTA DE EXPLORAÇÃO.
CHEGAAAAAAAAAAAA!
Não entendo porque não pode, se sempre foi ali???????????
Que mal pergunte, a Planalto passa por lá também que esse maluco insiste em meter a Planalto em tudo?
Quem é titular da 2ªVara?
anonimo das 17:03
são por causa de pessoas bitoladas - não é de ti quie estou falando viu?-que tudo acontece por aqui
acomoidados que não discutem que não reclamam
que pagam o que os outros mandam pagar
com mais empresas o preço vai baixar.
omelhor negocio do mundo
sem concorencia
POR FAVOR EDITORES DO BLOG. Coloquem um tópico exclusivo PLANALTO e encaminhem o Dr. Lauro para lá.
Só para sacanear a Planalto, eu só vou para Porto Alegre pela São João até Rio Grande e depois vou de Embaixador para P. Alegre. Eles vão ver o que é bom prá tosse.
Genial o portuga.
Estimados donos do Blog. Poderiam os Srs. especificar a composição do filtro de vocês, assim eu calibro o tamanho das letras e nada vai ficar retido.Desde já grato.
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