Agravo de Instrumento
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Quarta Câmara Cível
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Nº 70046444568
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Comarca de Uruguaiana
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MUNICIPIO DE
URUGUAIANA
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AGRAVANTE
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Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira (Presidente) e
Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva.
RELATÓRIO
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Uruguaiana, nos autos da ação de desapropriação em face da decisão
que indeferiu a imissão provisória na posse, movida contra MBB e MAB.
Alega em suas razões, a necessidade de imediata imissão
na posse de área urbana com superfície de 4.139,21m²,
visto que a ação de desapropriação destina-se à instalação de Escola de
Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de
2012. Aduz o propósito de depositar o
valor estimado por perito engenheiro, equivalente ao que será tomado pelo
município. Diz que a imissão poderá ser feita independente da citação dos
agravados, mediante depósito do valor ofertado. Defende que o terreno que se
pretende desapropriar não se encontra ocupado, razão por que desnecessária a
caracterização da alegada urgência exigida pelo magistrado singular. Requer a
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, a final, a procedência do
agravo, com a concessão de imissão da posse da municipalidade no imóvel.
Indeferido o efeito suspensivo postulado e decorrido o
prazo para apresentação de contrarrazões, sobreveio parecer pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso e passo a analisar suas razões. Pretende o agravante a concessão de
imissão provisória na posse do imóvel pelo valor administrativamente ofertado,
independente do valor apurado pelo perito judicial, para fins de
desapropriação, defendendo estar caracterizada urgência. Por primeiro, no que
respeita à alegada urgência na imissão provisória que não restou reconhecida
pelo magistrado singular, pois a ação de desapropriação destina-se à instalação
de Escola de Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano
letivo de 2012, entendo que não veio demonstrada.
Ainda que o Decreto Desapropriatório de nº 035/2011
(fl. 22), em seu art. 2º destine o imóvel que se pretende desapropriar para a “implementação de Escola de Educação Infantil”,
não há documentação alguma comprovando a alegação da necessidade de que esteja
em funcionamento até o início do ano letivo de 2012. Ademais, a referida
informação não veio nem mesmo apresentada na inicial da ação.
Também não procede a alegação de que o terreno que se
pretende desapropriar não se encontra ocupado (fl. 12), razão por que
desnecessária a caracterização da alegada urgência. Isto porque o requisito é
exigido expressamente pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Não obstante, em que pese não desconheça posicionamento
em sentido contrário que defende a desnecessidade de prévia avaliação na seara
judicial à imissão na posse, entendo que o prejuízo causado por uma avaliação
unilateral da Administração viola o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Carta
Magna, que apenas autoriza a desapropriação de bens mediante o pagamento de
indenização justa, prévia e em dinheiro.
O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 deve ser
interpretado em consonância com a referida norma constitucional, exigindo-se
para que se conceda a imissão de posse o depósito prévio do valor apurado em
avaliação judicial preliminar. Portanto, impõe-se a realização de avaliação
expedita, objetivando a definição de valor justo, com a substituição da
avaliação unilateral do expropriante e a efetivação do depósito do valor
apurado, discutindo-se ao longo do processo, estabelecido o contraditório, a
justa indenização, poderá ser deferida a imissão na posse.
E, no caso, na própria decisão atacada foi nomeado
perito judicial para a realização dessa avaliação expedita (fl. 13).
Do exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento.
Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva
Acompanho o voto do eminente Relator.
A despeito de não ser
necessária a comprovação da urgência para fins de imissão provisória na posse,
entendo que, no caso dos autos, se mostra exigível avaliação expedita para tal
finalidade, na medida em que, em pese o agravante tenha individualizado a
situação do bem em discussão, não apresentou o método de avaliação empregado em
sua avaliação unilateral, o que impede a aferição de eventuais vícios
cometidos.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70046444568, Comarca de Uruguaiana: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE."
7 comentários:
vai dizer que e culpa do lulu toto da pomerania ou
do casal kaufman
poderiamos mandar esta tgurma trabalhar em nova brecia costumazes mentirosos
este governo deve distribuir viagra !vai faltar criança! e pior nao terao prenatal ,pediatras etc!
nao terao futuro pq nao tem emprego1
o falso ,acessorado pelo rabula gracha e pelo boneco
olinda e desegregador destruiu muito de cordialidade
O TRIBUNA deveria averiguar o que esta acontecendo no despropriado Santo Antonio. Parece que esta sendo maquiado para uma inspeção. Tem coisa rara no ar.
O santo antonio serve de depósito para 80 aparelhos de ar condicionado que o Schneider quer esconder do felice. Comprou mal , dinheiro público mal gasto e agora quer surripiar das vistas.É só ir até lá e ver.
Anônimo das 04:43.Se for verdade é caso de ROUBO DO DINHEIRO PÚBLICO, É CASO DE POLICIA.
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