Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Justiça - Desapropriações de Felice na corda bamba!

15 de abr. de 2012

Justiça - Desapropriações de Felice na corda bamba!


Agravo de Instrumento

Quarta Câmara Cível
Nº 70046444568

Comarca de Uruguaiana
MUNICIPIO DE URUGUAIANA

AGRAVANTE
              Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira (Presidente) e Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva.
RELATÓRIO
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruguaiana, nos autos da ação de desapropriação em face da decisão que indeferiu a imissão provisória na posse, movida contra MBB e MAB.
Alega em suas razões, a necessidade de imediata imissão na posse de área urbana com superfície de 4.139,21m², visto que a ação de desapropriação destina-se à instalação de Escola de Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012.  Aduz o propósito de depositar o valor estimado por perito engenheiro, equivalente ao que será tomado pelo município. Diz que a imissão poderá ser feita independente da citação dos agravados, mediante depósito do valor ofertado. Defende que o terreno que se pretende desapropriar não se encontra ocupado, razão por que desnecessária a caracterização da alegada urgência exigida pelo magistrado singular. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, a final, a procedência do agravo, com a concessão de imissão da posse da municipalidade no imóvel.
Indeferido o efeito suspensivo postulado e decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. Pretende o agravante a concessão de imissão provisória na posse do imóvel pelo valor administrativamente ofertado, independente do valor apurado pelo perito judicial, para fins de desapropriação, defendendo estar caracterizada urgência. Por primeiro, no que respeita à alegada urgência na imissão provisória que não restou reconhecida pelo magistrado singular, pois a ação de desapropriação destina-se à instalação de Escola de Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012, entendo que não veio demonstrada.
Ainda que o Decreto Desapropriatório de nº 035/2011 (fl. 22), em seu art. 2º destine o imóvel que se pretende desapropriar para a “implementação de Escola de Educação Infantil”, não há documentação alguma comprovando a alegação da necessidade de que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012. Ademais, a referida informação não veio nem mesmo apresentada na inicial da ação.
Também não procede a alegação de que o terreno que se pretende desapropriar não se encontra ocupado (fl. 12), razão por que desnecessária a caracterização da alegada urgência. Isto porque o requisito é exigido expressamente pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Não obstante, em que pese não desconheça posicionamento em sentido contrário que defende a desnecessidade de prévia avaliação na seara judicial à imissão na posse, entendo que o prejuízo causado por uma avaliação unilateral da Administração viola o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Carta Magna, que apenas autoriza a desapropriação de bens mediante o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro.
O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 deve ser interpretado em consonância com a referida norma constitucional, exigindo-se para que se conceda a imissão de posse o depósito prévio do valor apurado em avaliação judicial preliminar. Portanto, impõe-se a realização de avaliação expedita, objetivando a definição de valor justo, com a substituição da avaliação unilateral do expropriante e a efetivação do depósito do valor apurado, discutindo-se ao longo do processo, estabelecido o contraditório, a justa indenização, poderá ser deferida a imissão na posse.
E, no caso, na própria decisão atacada foi nomeado perito judicial para a realização dessa avaliação expedita (fl. 13).

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva
Acompanho o voto do eminente Relator.
                        A despeito de não ser necessária a comprovação da urgência para fins de imissão provisória na posse, entendo que, no caso dos autos, se mostra exigível avaliação expedita para tal finalidade, na medida em que, em pese o agravante tenha individualizado a situação do bem em discussão, não apresentou o método de avaliação empregado em sua avaliação unilateral, o que impede a aferição de eventuais vícios cometidos.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046444568, Comarca de Uruguaiana: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE."


7 comentários:

Anônimo disse...

vai dizer que e culpa do lulu toto da pomerania ou
do casal kaufman

Anônimo disse...

poderiamos mandar esta tgurma trabalhar em nova brecia costumazes mentirosos

Anônimo disse...

este governo deve distribuir viagra !vai faltar criança! e pior nao terao prenatal ,pediatras etc!
nao terao futuro pq nao tem emprego1

Anônimo disse...

o falso ,acessorado pelo rabula gracha e pelo boneco
olinda e desegregador destruiu muito de cordialidade

PALADINO disse...

O TRIBUNA deveria averiguar o que esta acontecendo no despropriado Santo Antonio. Parece que esta sendo maquiado para uma inspeção. Tem coisa rara no ar.

Anônimo disse...

O santo antonio serve de depósito para 80 aparelhos de ar condicionado que o Schneider quer esconder do felice. Comprou mal , dinheiro público mal gasto e agora quer surripiar das vistas.É só ir até lá e ver.

Anônimo disse...

Anônimo das 04:43.Se for verdade é caso de ROUBO DO DINHEIRO PÚBLICO, É CASO DE POLICIA.