Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Schneider derrota casal Felice no Tribunal de Justiça – Uruguaiana.

26 de nov. de 2013

Schneider derrota casal Felice no Tribunal de Justiça – Uruguaiana.



A 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como relatora a eminente Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira. negou agravo de instrumento interposto por José Francisco Felice e Elisabete Felice contra o atual prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider. A decisão foi proferida no Processo nº, 70057608671 no dia 25 de novembro de 2013 em Porto Alegre. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REFERÊNCIA INJURIOSA E CALUNIOSA.
Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil é de ser mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Caso concreto em que restou evidenciado, ao menos em cognição sumária, que os comentários feitos pelos agravantes excederam o exercício do direito à livre manifestação do pensamento.
 NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravo de Instrumento

Nona Câmara Cível

Nº 70057608671 (N° CNJ: 0485494-98.2013.8.21.7000)

Comarca de Uruguaiana

ELISABETE BRETTAS FELICE

AGRAVANTE
JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE

AGRAVANTE
LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER

AGRAVADO
RÁDIO CHARRUA LTDA.

INTERESSADO
RÁDIO IMBAHA LTDA.

INTERESSADO
EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA.
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISABETE BRETTAS FELICE e JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE, contra a decisão que, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada por LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, em sede de reconsideração, deferiu parcialmente a liminar para determinar que os ora agravantes se abstenham de pronunciar ou vincular a expressão “nazismo” e palavras relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder executivo Municipal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário realizado.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a manutenção da decisão implica em censura prévia, proibição da livre manifestação do pensamento, bem como viola a imunidade assegurado aos parlamentares. Destacou que apenas fez críticas à forma de conduzir o governo municipal do novo Prefeito, ora agravado. Referiu que a ação é totalmente improcedente, em face do artigo 53 da Constituição Federal. Referiu que, por analogia, comparou a gestão do ora agravado ao regime do “nazismo”, em razão da coação moral e intelectual. Alegou que o agravado está se aproveitando da situação financeira vulnerável das pessoas que detém cargo comissionado na Prefeitura para coletar assinaturas em documentos “em branco”, unicamente com o propósito de prejudicar o ex-prefeito. Ponderou sobre a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Vieram os autos conclusos em 22.11.2013 (fl. 378 verso).
É breve o relato.
DECIDO.
Recebo a irresignação, eis que preenchidos os requisitos do artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil.
Tenho que o presente agravo de instrumento não merece seguimento, pois o reputo manifestamente improcedente.
Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no art. 273 do estatuto processual civil.
A esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7:
Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos.
(...) a referência a “prova inequívoca” deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução –, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
(...).
Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inciso I) ou (b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (inciso II).
 Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro verossimilhança das alegações da parte agravada.
Conforme se depreende do cotejo dos autos, a controvérsia considerada pela decisão recorrida gravita entorno dos comentários lançados pela parte agravante, ao criticar a gestão do atual Prefeito de Uruguaiana -  o agravado  LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER-, bem como denunciar a prática de “estelionato eleitoral”, fez analogia ao regime nazista.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico, ao menos em cognição sumária, que os comentários feitos excederam o exercício do direito à livre manifestação do pensamento
Note-se que o agravante é claro ao imputar ao agravado, em diversas oportunidades, a prática de técnicas nazistas para coagir os servidores dotados de cargo em comissão a assinar uma lista de apoio ao agravado e contra o partido dos agravantes.
Nesse ponto, trago a lume trecho da decisão agravada:
No caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas, conforme fls. 06/07 ¿ rádio Líder (onde refere que o autor teve comportamento ¿nazista¿ em seu partido, dizendo que o comportamento dele foi equivalente a Hitler), fl. 17  rádio Charrua (na qual novamente compara o comportamento do autor com Hitler), fls. 19/20  rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana), fl. 21 ¿ rádio Líder (novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o nazismo está em Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder (processo nazista) e pela segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308).

Evidente que tais manifestações, ao menos em cognição sumária, relacionam a imagem do agravado ao regime nazista, inegavelmente violando a honra da parte agravada.
Importante destacar que a decisão, de forma alguma, viola o direito à opinião, a liberdade de expressão, ou a livre manifestação do pensamento consagrada no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Em nenhum momento, a decisão judicial impediu a parte agravante de se opor à gestão do atual prefeito, mas apenas determinou a proibição de associar a imagem do prefeito ao regime nazista. Ou seja, não há qualquer determinação de censura prévia. Há restrição apenas, à utilização do termo “nazista” e seus efeitos nefastos.
Assim, a meu ver, deve prevalecer a solução da Magistrada de 1º Grau.
DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.

5 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns!!!!.Estava na hora, chega de tanta impunidade.

Anônimo disse...

Impunidade??? tu não viu nem o começo, pref. naufragando na incompetência administrativa, quem já afundou uma empresa por má administração vai afundar agora uma pública. Tem gente que pede "Volta Califa" eu e a maior parte da população pede "Volta Felice" esse faz, não deixa para depois,

Anônimo disse...

Espera para daqui três anos, para ver quem vai ser prefeito de novo. Adivinha?

Anônimo disse...

Com as contas desaprovadas, Felice ficará inelegível e ainda terá que devolver dinheiro ao município como aconteceu com o ex-prefeito Caio Riela.

Anônimo disse...

Saiu parecer do Tribunal de Contas condenando as desapropriações de Felice. Com as contas desaprovadas, Felice ficará inelegível e ainda terá que devolver dinheiro ao município como aconteceu com o ex-prefeito Caio Riela.