A
9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo
como relatora a eminente Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira. negou agravo
de instrumento interposto por José Francisco Felice e Elisabete Felice contra o
atual prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider. A decisão foi proferida
no Processo nº, 70057608671 no dia 25 de novembro de 2013 em Porto
Alegre.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS. REFERÊNCIA INJURIOSA E CALUNIOSA.
Presentes
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil é de ser mantida a
decisão que concedeu a antecipação de tutela. Caso concreto em que restou
evidenciado, ao menos em cognição sumária, que os comentários feitos pelos
agravantes excederam o exercício do direito à livre manifestação do pensamento.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento
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Nona Câmara Cível
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Nº 70057608671 (N° CNJ: 0485494-98.2013.8.21.7000)
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Comarca de Uruguaiana
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ELISABETE BRETTAS FELICE
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AGRAVANTE
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JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE
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AGRAVANTE
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LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER
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AGRAVADO
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RÁDIO CHARRUA LTDA.
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INTERESSADO
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RÁDIO IMBAHA LTDA.
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INTERESSADO
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EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA.
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INTERESSADO
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DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISABETE BRETTAS
FELICE e JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE, contra a decisão que, nos autos da
ação cautelar inominada ajuizada por LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, em sede
de reconsideração, deferiu parcialmente a liminar para determinar que os ora
agravantes se abstenham de pronunciar ou vincular a expressão “nazismo” e
palavras relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder executivo
Municipal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista
ou comentário realizado.
Sustentou
a parte agravante, em síntese, que a manutenção da decisão implica em censura
prévia, proibição da livre manifestação do pensamento, bem como viola a
imunidade assegurado aos parlamentares. Destacou que apenas fez críticas à
forma de conduzir o governo municipal do novo Prefeito, ora agravado. Referiu
que a ação é totalmente improcedente, em face do artigo 53 da Constituição
Federal. Referiu que, por analogia, comparou a gestão do ora agravado ao regime
do “nazismo”, em razão da coação moral e intelectual. Alegou que o agravado
está se aproveitando da situação financeira vulnerável das pessoas que detém
cargo comissionado na Prefeitura para coletar assinaturas em documentos “em
branco”, unicamente com o propósito de prejudicar o ex-prefeito. Ponderou sobre
a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Ao final,
pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Vieram
os autos conclusos em 22.11.2013 (fl. 378 verso).
É breve o relato.
DECIDO.
Recebo
a irresignação, eis que preenchidos os requisitos do artigo 525, I e II, do
Código de Processo Civil.
Tenho
que o presente agravo de instrumento não merece seguimento, pois o reputo
manifestamente improcedente.
Com
efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença de dois
requisitos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação
e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no art. 273 do
estatuto processual civil.
A
esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in
Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7:
Estabeleceu
o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das
espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b)
verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto,
especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova
já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela
de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de
(relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos.
(...)
a referência a “prova inequívoca” deve ser interpretada no contexto do
relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é,
certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando
concluída a instrução –, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de
cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do
juízo de verdade.
(...).
Aos
pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo
menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o “receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” (inciso I) ou (b) o “abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (inciso II).
Com
efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro verossimilhança das
alegações da parte agravada.
Conforme
se depreende do cotejo dos autos, a controvérsia considerada pela decisão
recorrida gravita entorno dos comentários lançados pela parte agravante, ao
criticar a gestão do atual Prefeito de Uruguaiana - o agravado LUIZ
AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER-, bem como denunciar a prática de “estelionato
eleitoral”, fez analogia ao regime nazista.
Ocorre
que, compulsando os autos, verifico, ao menos em cognição sumária, que os
comentários feitos excederam o exercício do direito à livre manifestação do
pensamento.
Note-se
que o agravante é claro ao imputar ao agravado, em diversas oportunidades, a prática
de técnicas nazistas para coagir os servidores dotados de cargo em
comissão a assinar uma lista de apoio ao agravado e contra o partido dos
agravantes.
Nesse
ponto, trago a lume trecho da decisão agravada:
No
caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das
entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas,
conforme fls. 06/07 ¿ rádio Líder (onde refere que o autor teve comportamento
¿nazista¿ em seu partido, dizendo que o comportamento dele foi equivalente a
Hitler), fl. 17 rádio Charrua (na qual novamente compara o comportamento do
autor com Hitler), fls. 19/20 rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana),
fl. 21 ¿ rádio Líder (novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o
nazismo está em Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder (processo nazista) e pela
segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308).
Evidente
que tais manifestações, ao menos em cognição sumária, relacionam a imagem do
agravado ao regime nazista, inegavelmente violando a honra da parte agravada.
Importante
destacar que a decisão, de forma alguma, viola o direito à opinião, a liberdade
de expressão, ou a livre manifestação do pensamento consagrada no art. 5º,
inciso IV, da Constituição Federal. Em nenhum momento, a decisão judicial
impediu a parte agravante de se opor à gestão do atual prefeito, mas apenas
determinou a proibição de associar a imagem do prefeito ao regime nazista. Ou
seja, não há qualquer determinação de censura prévia. Há restrição
apenas, à utilização do termo “nazista” e seus efeitos nefastos.
Assim,
a meu ver, deve prevalecer a solução da Magistrada de 1º Grau.
DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto
Alegre, 25 de novembro de 2013.
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5 comentários:
Parabéns!!!!.Estava na hora, chega de tanta impunidade.
Impunidade??? tu não viu nem o começo, pref. naufragando na incompetência administrativa, quem já afundou uma empresa por má administração vai afundar agora uma pública. Tem gente que pede "Volta Califa" eu e a maior parte da população pede "Volta Felice" esse faz, não deixa para depois,
Espera para daqui três anos, para ver quem vai ser prefeito de novo. Adivinha?
Com as contas desaprovadas, Felice ficará inelegível e ainda terá que devolver dinheiro ao município como aconteceu com o ex-prefeito Caio Riela.
Saiu parecer do Tribunal de Contas condenando as desapropriações de Felice. Com as contas desaprovadas, Felice ficará inelegível e ainda terá que devolver dinheiro ao município como aconteceu com o ex-prefeito Caio Riela.
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