A 2ª Vara Federal
de Uruguaiana (RS) fixou prazo de 60 dias para que o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) retome o expediente administrativo
destinado à titulação definitiva das terras do Assentamento Imbaá, localizado
entre o município e a cidade de Itaqui. A sentença, do juiz federal Adérito
Martins Nogueira Júnior, foi publicada ontem (20/8).A ação havia sido ajuizada
pela Defensoria Pública da União (DPU) sob a alegação de que a área estaria
incluída no projeto de reforma agrária que há mais de 18 anos. Desde então,
apenas sete núcleos familiares teriam recebido a concessão de uso da área. A
DPU argumentou que os procedimentos necessários à outorga do título de domínio
definitivo teriam sido suspensos por conta da proximidade de mudança dos
normativos internos com o advento da Lei nº 13.001/14. A nova legislação,
entretanto, atingiria somente novos beneficiários, não impedindo o
prosseguimento das ações em relação ao grupo já assentado. Citado, o Incra
contestou informando seu entendimento de que a declaração de consolidação dos
assentamentos somente poderá ser efetivada após a regulamentação da lei
publicada em 2014, o que ainda não teria ocorrido. Afirmou, ainda, seriam
necessários 360 dias para a adoção de qualquer tipo de providência. Ao analisar
o caso, o magistrado entendeu que caberia ao Juízo examinar se efetivamente
estaria parado o expediente administrativo destinado a apreciar o pedido dos
autores e, em caso positivo, se seria legal e razoável a conduta da autarquia.
“Fica claro que os autores não querem, por meio desta ação, provimento
jurisdicional que lhes reconheça o direito e imponha ao Incra a obrigação de
lhes conferir os títulos de domínio respectivos, mas apenas que a autarquia
federal seja compelida a retomar o curso do expediente administrativo que visa
à titulação definitiva do Assentamento Imbaá”, avaliou.
Nogueira destacou
que a matéria já se encontraria devidamente regulamentada por meio de uma
instrução normativa, onde estaria disciplinado o procedimento administrativo
para transferência de domínio de imóveis rurais em projetos de assentamento de
reforma agrária. “Percebe-se, então, que diferentemente do que parece sugerir o
Incra, não se está diante de cenário de uma legislação absolutamente nova,
carente de qualquer tipo de regulamentação, a impedir sua aplicação no mundo
dos fatos. Cuida-se, isto sim, de legislação que de há muito vige, que já está
devidamente regulamentada pelo Poder Executivo e que, sem sofrer alteração de
essência, foi apenas pontualmente modificada, sendo que a maior inovação em
nada impacta na pretensão dos autores”, pontuou. “Frente a esse cenário, não se
mostra razoável simplesmente cessar o andamento do pedido administrativo de
titulação definitiva formulado pelos autores, pois, a par das modificações
promovidas pela Lei nº 13.001/04, já existe arcabouço jurídico e regulamentação
infralegal que esmiúça e estabelece todos os passos e diretrizes a serem
adotadas para o exame dos pedidos de titulação definitiva”, disse. “Cumpre
sublinhar, ainda, que não se cuida aqui de assegurar aos autores a fruição do
direito requerido no pedido administrativo, tampouco de compelir a
Administração Pública a deliberar a respeito de modo açodado e sem cautela, mas
tão somente de dar concretude ao princípio constitucional da eficiência e de
aplicar a norma positiva do art. 18 da Lei nº 8.629/93, assegurando ao
administrado que o seu requerimento seja analisado em um prazo razoável, sem
prejuízo da realização, pelo Incra, de todas as diligências necessárias a
tanto”, concluiu. O juiz concedeu antecipação de tutela e julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o instituto a retomar, em até 60 dias, o curso do
expediente administrativo atinente à titulação definitiva das terras do
Assentamento Imbaá. Para isso, deverão ser adotadas as medidas necessárias à
verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários.
Sem prejuízo da eventual aplicação de normas mais favoráveis aos autores
trazidas pela Lei nº 13.001/14, o expediente administrativo deverá ser retomado
de acordo com a regulamentação até então existente, com a concessão ou negativa
do título de domínio – em até 18 meses. - Cabe recurso ao TRF4. - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 5002805-29.2014.4.04.7103
Nenhum comentário:
Postar um comentário