Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Projeto cria cargos de provimento efetivo na Prefeitura de Uruguaiana

5 de mai. de 2009

Projeto cria cargos de provimento efetivo na Prefeitura de Uruguaiana

O prefeito Sanchotene Felice, encaminhou ao Poder Legislativo, o projeto de lei nº. 015/2009, tratando da criação de cargos de provimento efetivo, que serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, em consonância com o disposto no artigo 37 da nossa Lei Orgânica.
A criação destes cargos, em caráter excepcional, objetiva a substituição de contratos temporários, utilizados para manter atividades essenciais e gerais dos serviços públicos, em diversos setores da administração, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social, da proteção do patrimônio e da segurança pública de competência do Município, sempre no propósito de viabilizar, com eficiência, atividades julgadas essenciais.
Afastada a possibilidade de manterem-se os contratos supracitados, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, não restou alternativa senão a de buscar, através do concurso público, a solução às deficiências de recursos humanos.
Realizaram-se inscrições para o competente concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como é predominantemente o vínculo dos seus quadros de servidores. Todavia, por decisão liminar, o processo está temporariamente suspenso.
A responsabilidade do Município na prestação de serviços públicos, no cumprimento das normas estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, são obrigações inafastáveis da existência do estado “latu sensu” na sua condição de atender as reais necessidades coletivas, em obediência aos princípios constitucionais.
A história recente da Constituição Federal em vigor, no que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, mostra periódicas alterações de direção para um tema de fundamental importância nas relações Estado/servidores, basta que se perceba que instituída a obrigatoriedade do RJU em 1988, data da promulgação da atual Carta Magna, durante vários anos instaurou-se no País dicotomia sobre qual regime deveria ser adotado como único, celetista ou estatutário.
Tal discussão levou a aprovação, em 1998, da Emenda Constitucional n.º 19/98, liberando a coexistência de tais regimes. Recentemente, em agosto de 2007, o STF, liminarmente, decidiu por anular o texto referente a tal liberalidade. Consequentemente, nas duas últimas décadas, os entes federativos estão na tentativa de adequação de suas legislações de servidores, com o objetivo de atender a inconstância do texto constitucional em vigor. A própria Lei Orgânica do Município promulgada em 1990 estabeleceu o regime dos servidores como sendo celetista. Em 1994, através da Emenda de n.º 7, teve alterado seu artigo 37, com nova redação que definiu: o regime jurídico dos servidores municipais será único e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Uruguaiana.
A decisão do STF, ainda que em caráter liminar, criou, na verdade, uma “insegurança jurídica” com reflexos incalculáveis no destino de muitos servidores dos municípios brasileiros, em relação ao seu vínculo jurídico, a partir da impossibilidade de convivência dos regimes celetista e estatutário.
Decretada esta impossibilidade, ainda que na dependência de decisão final na Corte Suprema, o município de Uruguaiana, dentro de sua autonomia constitucional, terá que definir sua política de pessoal, com a implantação do Regime Jurídico Único, com adoção de Plano de Cargos e Salários, Estatuto e Fundo Previdenciário, obrigatoriamente, envolvendo todos os servidores municipais, atento ao efeito “ex nunc” contido na decisão do STF.
O Município, para cumprir o objetivo principal do estado moderno que é o de prestar serviços à coletividade, vem empreendendo todos os esforços em melhorias e ampliação de sua infra-estrutura física, nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de lazer e de assistência social. Isso requer, indispensavelmente, a contratação de empregados de diversas categorias profissionais, em especial aquelas em defesa da vida humana.
De um lado a Administração Municipal enfrenta a situação dos contratos temporários de servidores, utilizados no atendimento das necessidades coletivas efetivamente existentes, que exigem, pelas circunstâncias, a adoção de atitudes impostergáveis. De outro, impedida, por força de uma decisão liminar do STF, de prover empregos públicos, a partir da ADI 2135-4/2000.
Diante da complexidade da questão e da situação fática do vínculo Município/servidores não se encontra alternativa, pela imperiosidade do momento, senão a de buscar a criação de cargos, mantendo-se a semelhança das atribuições sintéticas e analíticas daqueles empregos (transformados em cargos) previstos no Edital do concurso, de maneira que se possa dar andamento ao processo, enquanto se elabora projetos que envolvem a completa implantação do Regime Jurídico Único.
Os cargos criados nos termos desta proposta serão devidamente inseridos na reestruturação do Sistema de Classificação de Cargos a ser adotado pelo Município, ainda no decorrer de 2009.
Esclareço que o Plano de Pagamento é o adotado no projeto de reclassificação das categorias funcionais, confirmando o restabelecimento da hierarquia salarial dos demais servidores públicos municipais.
Como forma de viabilizar o concurso público, o Município se propõe a firmar “Termo de Responsabilidade” com o Poder Judiciário, garantindo a correção do Edital n.º ED 019/2008; prorrogação das inscrições (facultando a restituição do valor da inscrição aqueles que desistirem de concorrer), assegurando o provimento sob o regime estatutário.
Confiante na aprovação do projeto, solicito, ao Poder Legislativo, apreciar a matéria em regime de urgência, nos termos dos artigos 82 da Lei Orgânica do Município, conclui o prefeito Felice.

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