Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Justiça afasta casal Felice da mídia - Uruguaiana.

6 de nov. de 2013

Justiça afasta casal Felice da mídia - Uruguaiana.



Após sofrer constantes ataques, notória perseguição e ser  alvo de campanha difamatória desde o dia 23 de março de 2013, principalmente em duas emissoras de rádio, o prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider ajuizou Ação Ordinária, tendo como réus o casal Elisabete e José Francisco Sanchotene Felice. Neste dia 06/11, a Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, Drª. Joseline Mirele Pinson de Vargas, determinou que o referido casal, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, se abstenha de seguir em campanha desabonatória da honra e da conduta do prefeito Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, bem como, do Poder Executivo Municipal de Uruguaiana, conforme ficou registrado nas cerca de 10 horas de gravações radiofônicas e em matérias publicadas em jornal local que embasaram a petição inicial. Outrossim, com o objetivo de coibir a continuidade dos atos delitivos da dupla suprarreferida, que vulgariza a barbárie do Holocausto para detratar quem desatende interesses seus de todas as espécies, solicitamos que qualquer atitude nesse sentido seja imediatamente denunciada ao signatário, por meio do telefone 55/3412-6454, pelo e-mail gapre@uruguaiana.rs.gov.br, ou diretamente à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Os difamadores estão proibidos de usar a “expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal”, sob pena de multa de R$ 5 mil por entrevista ou comentário realizado. Eleito com 50,4% dos votos, Schneider, 43 anos, casado e pai de duas filhas, foi presidente da Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, vice-presidente Regional da FIERGS, vice-prefeito, secretário Municipal de Agricultura, de Indústria e Comércio e de Saúde, além de presidente da Comissão Gestora da Santa Casa de Caridade.  Ainda, o prefeito Luiz Augusto Schneider reitera a disposição de recorrer ao Poder Judiciário sempre que a verdade, a honra pessoal e a defesa do nome de Uruguaiana impuserem. 
Eis a douta decisão proferida nos autos do Processo 11300078834: “Visto. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 318/322, em relação às ofensas proferidas em face do demandante relacionando-o ao nazismo, pleiteando que seja determinada liminarmente, a proibição de os demandados manifestarem-se em relação ao autor, no contexto do nazismo (incluindo qualquer palavra referente ao regime nazista e às lideranças daquele regime), conforme alínea b, item 3, da inicial. Passo a analisar. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento pátrio. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige especial atenção do julgador. Assim, estando presente situação sui generis, cabível uma nova análise da medida antecipatória, nos termos postos. A liminar, em sede de cautelar, exige demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. No caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas, conforme fls. 06/07 rádio Líder (onde refere que o autor teve comportamento nazista em seu partido, dizendo que o comportamento dele foi equivalente a Hitler), fl. 17  rádio Charrua (na qual novamente compara o comportamento do autor com Hitler), fls. 19/20 rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana), fl. 21 rádio Líder (novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o nazismo está em Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder (processo nazista) e pela segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308). Em relação ao periculum in mora, tenho que, sendo o autor homem público, de carreira política, prefeito de Uruguaiana, incalculável é o prejuízo a sua honra quando vinculada sua imagem ao regime nazista. Isso porque, uma vez relacionada a sua imagem a tal regime e tais comportamentos, não bastará o direito de resposta para sanar o mal causado. Assim, cabível a concessão parcial da liminar, para determinar que: 1) os réus JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE se abstenham de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário realizado; 2) os réus RÁDIO IMBAÁ LTDA. (LÍDER), RÁDIO CHARRUA LTDA. e EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA. (Jornal DIÁRIO DA FRONTEIRA), se abstenham de veicular qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionada a este regime, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou matéria divulgada. Intimem-se, pessoalmente, com urgência”.

Um comentário:

Anônimo disse...

Interna o "véio" logo pq esse pirou de vez