Após sofrer constantes ataques, notória perseguição e
ser alvo de campanha difamatória desde o
dia 23 de março de 2013, principalmente em duas emissoras de rádio, o prefeito
de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider ajuizou Ação Ordinária, tendo como réus o
casal Elisabete e José Francisco Sanchotene Felice. Neste dia 06/11, a Juíza de
Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, Drª. Joseline Mirele Pinson de Vargas, determinou que o
referido casal, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, se abstenha de seguir em
campanha desabonatória da honra e da conduta do prefeito Luiz Augusto Fuhrmann
Schneider, bem como, do Poder Executivo Municipal de Uruguaiana, conforme ficou
registrado nas cerca de 10 horas de gravações radiofônicas e em matérias publicadas
em jornal local que embasaram a petição inicial. Outrossim, com o objetivo de
coibir a continuidade dos atos delitivos da dupla suprarreferida, que vulgariza
a barbárie do Holocausto para detratar quem desatende interesses seus de todas
as espécies, solicitamos que qualquer atitude nesse sentido seja imediatamente
denunciada ao signatário, por meio do telefone 55/3412-6454, pelo e-mail gapre@uruguaiana.rs.gov.br,
ou diretamente à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul.
Os difamadores estão proibidos
de usar a “expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime à pessoa do
autor e ao Poder Executivo Municipal”, sob pena de multa de R$ 5 mil por
entrevista ou comentário realizado. Eleito
com 50,4% dos votos, Schneider, 43 anos, casado e pai de duas filhas, foi
presidente da Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana, vice-presidente
Regional da FIERGS, vice-prefeito, secretário Municipal de Agricultura, de
Indústria e Comércio e de Saúde, além de presidente da Comissão Gestora da
Santa Casa de Caridade. Ainda, o
prefeito Luiz Augusto Schneider reitera a disposição de recorrer ao Poder
Judiciário sempre que a verdade, a honra pessoal e a defesa do nome de
Uruguaiana impuserem.
Eis a douta decisão
proferida nos autos do Processo 11300078834: “Visto. Trata-se de pedido de
reconsideração da decisão de fls. 318/322, em relação às ofensas proferidas em
face do demandante relacionando-o ao nazismo, pleiteando que seja determinada
liminarmente, a proibição de os demandados manifestarem-se em relação ao autor,
no contexto do nazismo (incluindo qualquer palavra referente ao regime nazista
e às lideranças daquele regime), conforme alínea b, item 3, da inicial. Passo a
analisar. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento pátrio.
Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial
prolatado quando se tratar de situação singular que exige especial atenção do
julgador. Assim, estando presente situação sui generis, cabível uma nova
análise da medida antecipatória, nos termos postos. A liminar, em sede de
cautelar, exige demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na
demora. No caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos
trechos das entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios
demandadas, conforme fls. 06/07 rádio Líder (onde refere que o autor teve
comportamento nazista em seu partido, dizendo que o comportamento dele foi
equivalente a Hitler), fl. 17 rádio
Charrua (na qual novamente compara o comportamento do autor com Hitler), fls.
19/20 rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana), fl. 21 rádio Líder
(novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o nazismo está em
Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder (processo nazista) e pela segunda demandada,
conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308). Em relação ao periculum in mora,
tenho que, sendo o autor homem público, de carreira política, prefeito de
Uruguaiana, incalculável é o prejuízo a sua honra quando vinculada sua imagem
ao regime nazista. Isso porque, uma vez relacionada a sua imagem a tal regime e
tais comportamentos, não bastará o direito de resposta para sanar o mal
causado. Assim, cabível a concessão parcial da liminar, para determinar que: 1)
os réus JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE se
abstenham de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas
a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal, sob pena de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário realizado;
2) os réus RÁDIO IMBAÁ LTDA. (LÍDER), RÁDIO CHARRUA LTDA. e EDITORA CULTURAL
INFORME DO CONESUL LTDA. (Jornal DIÁRIO DA FRONTEIRA), se abstenham de veicular
qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o
Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionada a este
regime, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou
matéria divulgada. Intimem-se, pessoalmente, com urgência”.
Siga @jtribuna10
Um comentário:
Interna o "véio" logo pq esse pirou de vez
Postar um comentário