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28 de ago. de 2011
Supremo manda prefeituras pagar Piso Nacional do Magistério
ACÓRDÃO SOBRE A LEITO DO PISO É PUBLICADO
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário
da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da
ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste
qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação
imediata da Lei 11.738, sobretudo quando observados os esclarecimentos
do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação bási ca se
exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de
1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
O acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional. Ou seja: a
Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente. O gestor que deixar de
pagar o piso poderá ser alvo de Reclamação junto ao STF por
improbidade administrativa, c omo descumpridor da Lei.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de
efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de
observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que
o dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo.
Com informações da CNTE
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário
da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da
ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste
qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação
imediata da Lei 11.738, sobretudo quando observados os esclarecimentos
do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação bási ca se
exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de
1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
O acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional. Ou seja: a
Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente. O gestor que deixar de
pagar o piso poderá ser alvo de Reclamação junto ao STF por
improbidade administrativa, c omo descumpridor da Lei.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de
efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de
observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que
o dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo.
Com informações da CNTE
Ensaio de verão durou pouco - temperatura às 12h20min = 15,8ºC.
O volume da chuva não foi registrado devido a avaria no equipamento.
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