Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 04/15/12

15 de abr. de 2012

Nota de Esclarecimento à comunidade de Uruguaiana.

NOTA DE ESCLARECIMENTO À COMUNIDADE DE URUGUAIANA
                                               A Mesa Diretora da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, em reunião extraordinária realizada no dia 13 de abril de 2012,  em decorrência das manifestações recentes do Sr.  Vice-Prefeito Municipal, Luiz Augusto Schnneider, veiculada através de nota publicada no Diário da Fronteira, datado de 11.04.2012,  vem a público prestar alguns esclarecimentos:
* Em primeiro lugar, a MESA DIRETORA lamenta profundamente que o Senhor Vice-Prefeito tenha incorporado uma postura deselegante, injuriosa e agressiva ao se referir genericamente aos associados da Santa Casa, demonstrando, publicamente, seu evidente despreparo para o trato da coisa pública;
* Merece registro, no entanto, ao contrário das alegações difamatórias e injuriosas reproduzidas por Luiz Augusto Schnneider, que foi o Senhor Prefeito Municipal que compareceu ao ato acompanhado de seus seguranças pessoais, inclusive portando arma de fogo (há BO registrado por um dos presentes), tendo sido a sede do CDL – porta de entrada e corredor de acesso ao salão - sitiada por pessoas estranhas ao quadro social da entidade, com ofensivas palavras de ordem e ostensivos cartazes, assim como a inapropriada presença de Guardas Municipais (no interior dos corredores), devidamente fardados. Havia por parte do Senhor Prefeito Municipal e demais pessoas presentes ligadas ao Executivo, nítida intenção de tumultuar, constranger e impedir a realização da assembleia. A eleição somente se realizou depois de oportuna manifestação do Presidente da Ordem dos Advogados – Subseção de Uruguaiana – que se fazia presente no local, como mero associado votante, exigindo a retomada do espírito democrático dos presentes e a realização da eleição. Em ato contínuo a própria assembleia decidiu a forma de votação, secreta ou aberta e a eleição se realizou, dentro das normas estatutárias da entidade, não havendo qualquer irregularidade procedimental; tanto é verdade, que os componentes de ambas as CHAPAS participaram e votaram, inclusive, cada uma delas, indicou um de seus membros para proceder ao escrutínio dos votos;
* Também não é verdadeira a assertiva de que a CHAPA 1 estaria composta por pessoas sem a respectiva concordância ou autorização.  Somente associados concorreram em cada uma das chapas, sendo que a CHAPA vencedora obteve 33 (trinta e três) votos e a CHAPA perdedora, embora com nominata incompleta, obteve 16 (dezesseis) votos, registrando-se três abstenções (uma delas do próprio Presidente da Assembléia) e cinco pessoas que se retiraram antes da votação;   
* Em respeito à Comunidade e a história do nosso hospital, merece que se reitere que enquanto a Santa Casa foi administrada pela Provedoria e a Mesa Diretora, nosso hospital apresentava um déficit suportável e semelhante aos demais hospitais filantrópicos, em torno de R$ 6.711.733,00 (seis milhões, setecentos e onze mil, setecentos e trinta e três reais) – Balanço de 2000. Ao contrário do que reproduz o Senhor Vice-Prefeito, somente a partir de 2001, quando o hospital passou a ser administrado pelo Município, é que dobrou o montante das dívidas da instituição para R$ 12.540.053,00 (doze milhões, quinhentos e quarenta mil e cinquenta e três reais) – balanço de 2004.  Na gestão do atual Prefeito Municipal, José Francisco Sanchotene Felice, o déficit da Santa Casa saltou para, aproximadamente, R$ 30 milhões;  
* Também merece seja esclarecido à Comunidade em geral, que os investimentos aplicados no hospital, como realizados pelo Município de Uruguaiana, em mais de R$ 40 milhões, na verdade, decorrem grande parte dos repasses obrigatórios do próprio Município, advindos do Estado e da União;
* Por derradeiro, merece deixar claro que todas as demandas judiciais promovidas pela Santa Casa de Caridade de Uruguaiana contra atos do Senhor Prefeito Municipal e da Comissão Gestora, o hospital obteve ganho de causa, em sede de liminar, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive a última, noticiada pela imprensa, como sendo o processo nº11200014842, proposta em 29.03.2012, pelo Prefeito, Vice-Prefeito e pelo Secretário Wilson José Mateo Dornelles, em que pretendem anular a assembleia de eleição, tendo sido indeferida a liminar pela Exma Sra. Dra Juíza de Direito da Primeira Vara Cível.
                              Mais uma vez a Mesa Diretora da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana apela, ratificando o conteúdo de sua nota de esclarecimento realizada um ano atrás, para que a Saúde de Uruguaiana retome o ambiente de tranqüilidade, urbanidade e eficiência na prestação dos serviços médicos e hospitalares, abandonando as ofensas e disputas pessoais, que em nada contribuem para o bem estar do nosso povo.
Uruguaiana, 13 de abril de 2012.
Mesa Diretora da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana.


Buracos da Foz detonam o asfalto!


No facebook do Tribuna o jovem Maickon da Silva disse: “...a empresa Foz está fazendo buracos em quase todos os bairros pra por encanamento. Até aí tá certo. Mas o problema é que as ruas ficam todas esburacadas, sendo que o prefeito gastou babilônias de dinheiro para por asfalto. Na minha opinião parece que toda verba investida no asfalto está indo fora. A empresa Foz está estragando todas as ruas com asfalto”.

 

Justiça - Desapropriações de Felice na corda bamba!


Agravo de Instrumento

Quarta Câmara Cível
Nº 70046444568

Comarca de Uruguaiana
MUNICIPIO DE URUGUAIANA

AGRAVANTE
              Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira (Presidente) e Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva.
RELATÓRIO
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruguaiana, nos autos da ação de desapropriação em face da decisão que indeferiu a imissão provisória na posse, movida contra MBB e MAB.
Alega em suas razões, a necessidade de imediata imissão na posse de área urbana com superfície de 4.139,21m², visto que a ação de desapropriação destina-se à instalação de Escola de Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012.  Aduz o propósito de depositar o valor estimado por perito engenheiro, equivalente ao que será tomado pelo município. Diz que a imissão poderá ser feita independente da citação dos agravados, mediante depósito do valor ofertado. Defende que o terreno que se pretende desapropriar não se encontra ocupado, razão por que desnecessária a caracterização da alegada urgência exigida pelo magistrado singular. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, a final, a procedência do agravo, com a concessão de imissão da posse da municipalidade no imóvel.
Indeferido o efeito suspensivo postulado e decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Luiz Reis de Azambuja (RELATOR)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. Pretende o agravante a concessão de imissão provisória na posse do imóvel pelo valor administrativamente ofertado, independente do valor apurado pelo perito judicial, para fins de desapropriação, defendendo estar caracterizada urgência. Por primeiro, no que respeita à alegada urgência na imissão provisória que não restou reconhecida pelo magistrado singular, pois a ação de desapropriação destina-se à instalação de Escola de Educação Infantil, que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012, entendo que não veio demonstrada.
Ainda que o Decreto Desapropriatório de nº 035/2011 (fl. 22), em seu art. 2º destine o imóvel que se pretende desapropriar para a “implementação de Escola de Educação Infantil”, não há documentação alguma comprovando a alegação da necessidade de que esteja em funcionamento até o início do ano letivo de 2012. Ademais, a referida informação não veio nem mesmo apresentada na inicial da ação.
Também não procede a alegação de que o terreno que se pretende desapropriar não se encontra ocupado (fl. 12), razão por que desnecessária a caracterização da alegada urgência. Isto porque o requisito é exigido expressamente pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Não obstante, em que pese não desconheça posicionamento em sentido contrário que defende a desnecessidade de prévia avaliação na seara judicial à imissão na posse, entendo que o prejuízo causado por uma avaliação unilateral da Administração viola o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Carta Magna, que apenas autoriza a desapropriação de bens mediante o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro.
O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 deve ser interpretado em consonância com a referida norma constitucional, exigindo-se para que se conceda a imissão de posse o depósito prévio do valor apurado em avaliação judicial preliminar. Portanto, impõe-se a realização de avaliação expedita, objetivando a definição de valor justo, com a substituição da avaliação unilateral do expropriante e a efetivação do depósito do valor apurado, discutindo-se ao longo do processo, estabelecido o contraditório, a justa indenização, poderá ser deferida a imissão na posse.
E, no caso, na própria decisão atacada foi nomeado perito judicial para a realização dessa avaliação expedita (fl. 13).

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva
Acompanho o voto do eminente Relator.
                        A despeito de não ser necessária a comprovação da urgência para fins de imissão provisória na posse, entendo que, no caso dos autos, se mostra exigível avaliação expedita para tal finalidade, na medida em que, em pese o agravante tenha individualizado a situação do bem em discussão, não apresentou o método de avaliação empregado em sua avaliação unilateral, o que impede a aferição de eventuais vícios cometidos.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046444568, Comarca de Uruguaiana: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE."


Provas trocadas levam 104 candidatos a Polícia - Uruguaiana

Candidatos ao Magistério Estadual que esperavam fazer a prova de Educação Física no Dom Hermeto receberam, na verdade, provas de Português. Em outras turmas a situação foi invertida. Insatisfeitos e para não correrem o risco de perderem o prazo de elaboração do exame registraram queixa no Plantão da DP.




Gatão de Meia idade - a dieta de Sandrão