Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 04/28/12

28 de abr. de 2012

TRIBUNAL condena Felice por unanimidade - Devolução de recursos será de R$ 105.619,69.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RS
Relator: Conselheiro Iradir Pietroski
Processo n. 009716-02.00/07-8 (VI Volumes) −
Anexos: 011550-02.00/07-0, 008239-02.00/08-0 −
Decisão n. TP-0207/2012
– Processo de Contas dos Administradores do
Executivo Municipal de Uruguaiana no exercício de 2007.
A Secretária do Tribunal Pleno certifica que as ocorrências pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. Ao relatar a matéria, o Conselheiro Relator comunicou haver pedido de sustentação oral. Após, com supedâneo no Regimento Interno, o Conselheiro Presidente, Cezar Miola, concedeu a palavra ao Procurador do Senhor José Francisco Sanchotene Felice, Advogado Caciano Sgorla Ferreira, inscrito na OAB/RS sob o n. 67.141, que sustentou suas razões.
A seguir, a Adjunta de Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, Fernanda Ismael, ao oferecer sua manifestação ao plenário, ratificou os termos do Parecer MPC n. 6093/2011. Na sequência, o Relator prolatou seu voto, constante nos autos.
Em prosseguimento, ocorreram manifestações, consoante registros efetivados.
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Colho os demais votos agora. Como vota o Conselheiro Algir Lorenzon?”.
Conselheiro Algir Lorenzon: “Acompanho o Relator.”
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Conselheiro Marco Peixoto?”.
Conselheiro Marco Peixoto: “Da mesma forma.”
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Conselheiro Adroaldo Loureiro?”.
Conselheiro Adroaldo Mousquer Loureiro: “Com o Relator.”
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Conselheiro Estilac Xavier?”.
Conselheiro Estilac Xavier: “Senhor Presidente, antes de fazer o meu voto... Eu acompanhei, atentamente, o relato do eminente Relator Iradir Pietroski, tendo como base o parecer do Ministério Público de Contas, de lavra da nossa Adjunta de Procurador, Doutora Fernanda. É um alentado parecer, com um conjunto de questões, algumas referidas pela
defesa quando fez uso da tribuna. Preocupava-me com a condução de alguns aspectos do voto, que eu gostaria que não fosse, no futuro, sacramentado, porque eu não tenho convicção a respeito, como, por exemplo, a questão da hora extra para cargos comissionados, um caso que me parece bastante discutível, mas que poderá vir a ser colocado como elemento para futuras postulações a respeito desse assunto, se o voto,
principalmente, for unânime neste momento. Também me chamou atenção o valor alto de recursos que são antecipados para o Administrador poder usá-los a título de pagamentos, sem necessidade de licitação. Os numerários que são colocados à disposição, segundo consta aqui, são valores de R$ 1.787.213,42, é adiantamento de numerário. Imaginando que
o Município de Uruguaiana é um município de porte, digamos – da fronteira é o maior –, é um recurso evidentemente que, dada a natureza do adiantamento e o orçamento do Município, é de peso, e isso permite que o Administrador faça aquisições sem a devida licitação. O que não quer dizer o emprego inadequado ou não, só estou dizendo que aqui há que se tomar as cautelas para evitar... E aqui não há nenhum juízo de valor sobre o
Prefeito, inclusive porque é uma pessoa das minhas relações, privei com ele durante um período da minha vida política. Eu faço essas considerações para consignar. Eu vou acompanhar o voto do Relator, entendendo que ele fez as glosas adequadas, e acredito que esse voto vá orientar toda a recondução administrativa do Município de Uruguaiana no que diz respeito a essas questões, dada a natureza dos problemas. E mais, o Município não é um município pequeno, não é um município desprovido de cultura administrativa, embora todos eles tenham problemas, e são reconhecidos, como bem falou o Procurador e aqui também defensor do Município. Mas, nesses termos, Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.”
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Conselheiro Alexandre Mariotti?”.
Conselheiro Substituto Alexandre Mariotti: “Senhor Presidente, eu também acompanhei atentamente o voto do Relator, o Conselheiro Iradir Pietroski, e, tendo sido o relator das contas de Uruguaiana no exercício anterior, eu pude acompanhar bastante bem o raciocínio desenvolvido por Vossa Excelência, fiquei com algumas dúvidas, especialmente nessa questão já suscitada pelo Conselheiro Estilac, do pagamento de horas extras a cargos comissionados, tendo em vista a posição absolutamente monolítica desta Corte no sentido da impossibilidade de comissionados receberem horas extras, mas, até em consideração ao bem fundamentado voto do Relator, eu vou acompanhá-lo em toda linha.”
Conselheiro Presidente, Cezar Miola: “Com isso, proclamo acolhido, por unanimidade, o voto prolatado pelo Conselheiro Relator.”
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) pela advertência à origem, na pessoa do atual Administrador, para que não mais incorra nas irregularidades relatadas no voto do Conselheiro Relator, caso contrário, a reincidência nas mesmas poderá comprometer o exame de futuras contas;
b) pela imposição de multa, no valor de R$ 1.500,00, ao Senhor José Francisco Sanchotene
Felice, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal;
c) pela fixação de débito, no valor nominal de R$ 105.619,69, de responsabilidade do Senhor José Francisco Sanchotene Felice, referente às impropriedades consignadas nos itens 2.10 – parte (pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade sem amparo em laudo técnico pericial), 7.2.1 (ausência de aplicação das penalidades previstas na cláusula décima segunda do Contrato n. 164/2006, em face da inexecução dos serviços de construção de banheiros no Camelódromo) e 10.1.1 (despesas realizadas com profissionais da área da saúde, sem haver comprovação dos atendimentos médicos realizados), do relatório de auditoria;
d) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração e atualização dos demonstrativos da multa e débito fixados;
e) pela intimação do Senhor José Francisco Sanchotene Felice para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa imposta e do débito fixado na presente decisão, apresentando as devidas comprovações perante esta Corte;
f) não cumprida a decisão e esgotado o prazo para recolhimento da multa e do débito, sejam emitidas as Certidões de Decisão – Títulos Executivos, consoante a Instrução Normativa n. 02/2011 deste Tribunal;
g) pela negativa de executoriedade da Lei Municipal n. 3.437/2005 e suas alterações, ante a ausência de atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas por esta lei criados, forte na Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal;
h) pela emissão de Parecer sob o n. 16.154, Favorável à aprovação das contas dos Senhores José Francisco Sanchotene Felice (p.p. Advogado Caciano Sgorla Ferreira, OAB/RS n. 67.141) e Delmar Kaufmann, Administradores do Executivo Municipal de Uruguaiana no exercício de 2007, em conformidade com o artigo 5° da Resolução n. 414/1992 desta Corte;
i) pelo encaminhamento do expediente ao Legislativo Municipal de Uruguaiana, com o devido Parecer de que trata a letra “h” da presente decisão, para os fins constitucionais.
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 07-03-2012.
Mara Iolete Dal Castel,
p/ Secretária do Tribunal Pleno.