1) O prefeito Sanchotene Felice afirma que a conta nominal não foi aberta porque como não se licenciou do cargo para disputar à reeleição, entendia que não seria ético e moral, deferir ou indeferir processos e outros atos administrativos e, ao mesmo tempo, receber doações e pagar despesas de campanha. Assim sendo transferiu, com procuração, esta responsabilidade ao Comitê Financeiro Único do seu partido no Município, que substituiu e supriu a conta individual;
2) Em junho de 2008, foi criado Comitê Financeiro Único, que cuidou exclusivamente das contas da chapa majoritária;
3) No PSDB, cada candidato à vereança fez sua prestação de contas individualmente;
4) Foram juntadas todas as prestações de contas dos candidatos a vereador para provar que o Comitê Financeiro Único era e sempre foi exclusivo da chapa majoritária;
5) Todos os recursos, recebidos e gastos pela chapa majoritária, foram realizados pelo Comitê Financeiro Único, que por ser único administrava as contas do candidato a prefeito e vice-prefeito, com exclusividade;
6) As Contas do Comitê Financeiro Único foram aprovadas sem quaisquer ressalvas pela Justiça Eleitoral em Uruguaiana;
7) Após, veio a estranha informação de que, mesmo com a existência do Comitê Financeiro Único, deveria se ter aberto conta particular do candidato;
8) Foram reapresentadas à Justiça Eleitoral de Uruguaiana, dentro do prazo legal, as contas do Comitê Financeiro Único, que são as do candidato Sanchotene Felice;
9) Analisando o processo, a Justiça Eleitoral, por seus técnicos emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas, em razão da limitação formal pela não abertura da segunda conta bancária em nome do candidato;
10) O Ministério Público Eleitoral, mesmo com o parecer técnico favorável, emitiu parecer pela desaprovação das contas do candidato. Porém registrou textualmente:
“importante ressaltar que não há qualquer indício de que tenha havido abuso do poder econômico na realização da campanha e, assim sendo, a rejeição das contas não obsta a diplomação e, por conseguinte, a posse e o regular exercício do mandato eletivo”.
11) A Justiça Eleitoral de Uruguaiana, sem abrir vista do processo ao candidato, julgou desaprovadas as contas, que na verdade já estavam aprovadas;
12) O candidato Sanchotene Felice recorreu ao TRE e obteve a anulação da sentença, por que provou o cerceamento de defesa.
13) Houve, em Uruguaiana, nova sentença, novo recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e manteve-se a desaprovação das contas, que já estavam aprovadas e que não tem nenhuma repercussão no mandato. A falácia de cassação é uma mentira destrutiva e tangencia ao ridículo.
14) Com base nos princípios da moralidade e da legalidade, bem como amparados na Lei 9.504/97, art. 30 § 2º, vamos recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual já reconheceu que impropriedades formais inúteis não podem ser justificativas para desaprovação de contas eleitorais.
Portanto, a desaprovação das contas por mera impropriedade formal não tem nenhuma repercussão no mandato atual e também não deixa inelegível para concorrer em mandatos futuros.
Vamos repetir o que ficou registrado no parecer do Ministério Público Eleitoral e acatado em sentença:
“importante ressaltar que não há qualquer indício de que tenha havido abuso do poder econômico na realização da campanha e, assim sendo, a rejeição das contas não obsta a diplomação e, por conseguinte, a posse e o regular exercício do mandato eletivo”.
O prefeito Sanchotene Felice está buscando os recursos cabíveis para anular a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS), porquanto sequer foram lidas as ponderações e as provas apresentadas no recurso, ora negado. A síntese é que não pode desaprovar as contas já aprovadas.
Esta é a verdade. Uruguaiana, 23 de setembro de 2010. Sanchotene Felice.