A Juíza da 1ª Vara Cível de Uruguaiana, Michele Soares Wouters, em
resposta a Ação Civil Público proposta pelo promotor público Diego Corrêa de
Barros, NOMEOU o Sr. Geovane da Silva Cravo como INTERVENTOR JUDICIAL do
Hospital Santa CASA DE Caridade de Uruguaiana. (Processo
nº.037/1. 11300044573).
Despacho:
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Vistos: Cuida-se de ação
de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL e HOSPITAL SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. Narra o autor que, no
dia 03/07/2013, através dos decretos nº 307/2013 e 308/2013, a administração
pública municipal revogou, respectivamente, os decretos nº 508/20121 e
008/200132. Desde a referida data não há mais requisição do Município quanto
aos bens, serviços e infraestrutura do hospital Santa Casa de Caridade, nem
subsiste a comissão de gerenciamento nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
Relata o MP que a Provedoria ¿ órgão diretivo da Santa Casa de Caridade ¿
somente aceita a entrega dos referidos bens e serviços após o cumprimento de
determinadas exigências, como a realização de auditoria do período em que a
instituição não foi administrada pela provedoria. Nessa senda o Ministério
Público, sustentando que o nosocômio está acéfalo, requer, liminarmente, (a)
intimação do hospital, para que, no prazo de 24h, reassuma o gerenciamento
administrativo da entidade, sob pena de ser nomeado interventor judicial, com
poderes suficientes para essa finalidade; (b) intimação do Município e do
Estado para que, na hipótese de intervenção, mantenham os repasses das
respectivas verbas ao hospital, sob pena de bloqueio de valores; (c) a
intimação do Município e do Estado para que manifestem, formalmente, se
concordam com o interventor nomeado, podendo os entes públicos indicar outras
pessoas em substituição, um cointerventor ou um mero fiscalizador dos atos
daquele. Acostou documentos (fls. 13/142). Em apertada síntese, é o breve
relato. Decido. Prefacialmente, cumpre salientar que, consoante asseverado
pelo agente ministerial, a presente demanda não se presta à discussão de
eventuais passivos ou ativos originados durante a gestão do nosocômio pelo
Município. Tal assertiva restou comprovada pelos pedidos formulados. Tendo em
vista que o Hospital Santa Casa de Caridade é considerada entidade
filantrópica devendo prestar, no mínimo, 60% dos seus serviços aos usuários
do SUS, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 12.101/2009, art. 18, II, do
Decreto 7.237/2010, presente o interesse público justificador da atuação
ministerial. Notas introdutórias a parte, passa-se à analise dos pedidos.
Para o deferimento de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC,
necessário estar demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo da
demora do provimento judicial. A verossimilhança pode ser verificada através
dos Decretos 307/2013 e 308/2013 da administração pública municipal que
revogaram, respectivamente, os decretos nº 508/2012 e 008/20013, às fls.
92/93. Aliado a isso, há a comprovação nos autos de que a Provedoria, órgão
administrativo do nosocômio, nega-se a assumir a administração do hospital
enquanto não realizada auditoria na contas da entidade no período da
Administração pelo Município, bem como seja respeitado um período de transição
da administração do hospital (fls. 15/16; 20/21; e 28). O hiato formado pelas
condutas adotas pelo Município e pela Provedoria gerou a situação caótica em
que o único hospital desse porte, na região, e o único no município, fique
sem capacidade gestora, o que implica na impossibilidade de compra de
medicamentos, alimentos e outros bens essenciais às atividades hospitalares,
bem como a contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do
hospital, realização de pagamento de fornecedores, funcionários e de
obrigações legais. O perigo da demora do provimento jurisdicional se
consubstancia na necessidade de continuidade de prestação de serviço
essencial - saúde. Também se faz necessária a apreciação dos pedidos tendo em
vista a imprescindibilidade da manutenção dos convênios e repasses de verbas
do Estado e do Município, tendo em vista os seus deveres legais e
constitucionais, inquestionáveis. Acerca da legitimidade do Poder Judiciário
tem-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF que estabelece que ¿a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. Desta
feita, é de serem deferidos os pleitos liminares. O art. 461, § 5º, e o art.
84, caput do CDC, facultam ao magistrado, nas ações que tenham por objeto
obrigações de fazer ou não fazer ,uma série de medidas coercitivas para a
efetividade da decisão. No caso em tela, a única medida cabível seria a
imposição de pena pecuniária para hipótese de descumprimento. Todavia,
considerando-se que o próprio órgão diretivo da ré Santa Casa de Caridade
está se negando a assumir a efetiva administração , em face das razões por
ele expostas - que não são objeto de análise nessa demanda - a imposição de
multa somente viria a onerar ainda mais a instituição, a qual, s.m.j., não
deve sofrer mais esse prejuízo em face da atuação de seus agentes3, razão
pela qual deixa-se de impor penalidade. Assim, a única alternativa ao
julgador será a intimação do Hospital, na pessoa se seu provedor, para que,
no prazo de 24h, assuma o gerenciamento administrativo da entidade,
demonstrando em juízo essa conduta. Na hipótese ausência de manifestação ou
de recusa, desde já nomeia-se o Sr.
GEOVANE DA SILVA CRAVO como interventor judicial, concedendo-lhe todos
poderes inerentes à finalidade, tais como aquisição de medicamentos,
alimentos e outros bens essenciais às atividades hospitalares, bem como a
contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento do hospital,
realização de pagamento de fornecedores, funcionários e de obrigações legais.
Também, na condição de administrador e representante da pessoa jurídica Santa
Casa de Caridade, caberá ao interventor a decisão acerca da contratação de
advogado para exercer a defesa jurídica do nosocômio. A remuneração do
interventor deverá correr a cargo do hospital, nos mesmos moldes e valores
praticados até o final da requisição administrativa. Ao Município e Estado é
facultada a indicação de interventor substituto, cointerventor ou mero
fiscalizador, sendo necessário esclarecer que a remuneração de cointerventor
ou fiscalizador caberá ao ente público que o indicar. Por derradeiro,
frisa-se que eventual situação de intervenção judicial não poderá perdurar
indefinidamente, uma vez que não compete ao Poder Judiciário a administração
de pessoa jurídica. Na ocorrência de perpetuação da intervenção judicial e
sendo verificada a desídia dos responsáveis em assumir a gestão do hospital,
o caminho será a extinção da pessoa jurídica. ANTE O EXPOSTO: 1. intime-se o
Hospital Santa Casa de Caridade, na pessoa de seu provedor, para que, no
prazo de 24h, assuma o gerenciamento administrativo da entidade, demonstrando
em juízo essa conduta; 2. intimem-se os réus que, na hipótese ausência de
manifestação no prazo de 24h ou de recusa da Provedoria em assumir a gestão
do nosocômio, desde já nomeia-se o Sr. GEOVANE DA SILVA CRAVO como
interventor judicial, concedendo-lhe todos poderes inerentes à finalidade,
tais como aquisição de medicamentos, alimentos e outros bens essenciais às
atividades hospitalares, bem como a contratação de serviços indispensáveis ao
funcionamento do hospital, realização de pagamento de fornecedores,
funcionários e de obrigações legais. Também, na condição de administrador e
representante da pessoa jurídica Santa Casa de Caridade, caberá ao
interventor a decisão acerca da contratação de advogado para exercer a defesa
jurídica do nosocômio. A remuneração do interventor deverá correr a cargo do
hospital, nos mesmos moldes e valores praticados até o final da requisição
administrativa; 3. no caso de nomeação de interventor judicial, intime-se o
interventor nomeado acerca da presente decisão, bem como de que deverá
prestar contas mensalmente em juízo; 4. também, na hipótese de nomeação de
interventor judicial, intimem-se o Município e o Estado para que se
manifestem, no prazo de 48h, acerca da nomeação, sendo-lhes facultada a
indicação de interventor substituto, cointerventor ou mero fiscalizador,
sendo necessário esclarecer que a remuneração de cointerventor ou
fiscalizador caberão ao ente público que o indicar; 5. intimem-se o Município
de Uruguaiana e o Estado para que, na hipótese de intervenção judicial e
enquanto perdurar a medida, mantenham os convênios e demais obrigações
assumidas, efetuando os repasses das respectivas verbas ao hospital, nos
termos da fundamentação supra. Cumpra-se, inclusive em regime de
plantão.
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