Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 06/28/13

28 de jun. de 2013

Tem TRIBUNA novinho nas bancas! Edição de 29/06/2013.


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CONTRA-NOTIFICAÇÃO DA PROVEDORIA - SANTA CASA.



O provedor da SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA se posicionou oficialmente diante da declaração por parte da Prefeitura Municipal de Uruguaiana quanto à intenção do Executivo em revogar o Decreto de Requisição 508/2012, resultando na devolução da gestão do Hospital para a Provedoria. Em documento encaminhado na data de hoje ao Prefeito Municipal Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, o Provedor Lauro Delgado especifica, primeiramente, a intenção e a disposição em receber a administração, mas condiciona o ato a três premissas básicas:
1) Informa que a transmissão dos bens e serviços não pode ser realizada automaticamente e em prazo exíguo, pois será necessário um período de transição, para que a Provedoria possa apurar a real situação da Entidade, já que até agora foi negado peremptoriamente o acesso às contas da Instituição;
2) Que seja realizada uma auditoria independente nestas contas e na situação geral do Hospital durante a transição, com fins de identificação explícita de todas as responsabilidades, já que quando da intervenção, a dívida consolidada era de algo em torno de R$ 6.000.000,00 e o déficit mensal ficava em torno de R$ 17.000,00 e, na atualidade, a dívida estabelecida é de R$ 34.593.000,00 e o déficit mensal gira em torno de R$ 302.000,00;
3) Que exista um compromisso formal por parte do Município em manter suas responsabilidades de repasses e dos convênios firmados; 
A Provedoria não acederá aos açodamentos e, neste caso, a pressa não deve ser utilizada como ferramenta de pressão. A Provedoria apela diretamente ao espírito público do Prefeito para que a transição seja realizada de forma amigável, valorizando o diálogo democrático e o bom senso, com respeito à transparência e seriedade que o momento exige. A Santa Casa não é e nunca deverá ser usada como uma ferramenta política. Já temos experiência suficiente para entender as graves consequências que esta distorção pode causar não apenas à Instituição, mas à Comunidade como um todo. Agora a bola está com o Prefeito e cabe a ele decidir os rumos deste processo.
Uruguaiana, 28 de Junho de 2013.
PROVEDORIA DA SANTA CASA

Equipamentos do Cardiologia - TJ acata recurso da Prefeitura - Uruguaiana.



Em decisão, no dia 26/06, tendo como relator o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Processo nº. 70055268700, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana. Com esta decisão, os equipamentos cardiológicos, por decisão do Poder Judiciário, são de propriedade da Prefeitura Municipal. 
Destaca o Tribunal de Justiça que: “A ação de desapropriação é demanda sujeita ao rito especialíssimo do Decreto-lei nº. 3.365/41. A imissão provisória na posse vem estribada no art. 15 do precitado decreto-lei. E uma vez deferida e tendo havido o depósito inicial, como na hipótese concreta, sua revogação somente se opera em caso de desistência da desapropriação, o que não é o caso dos autos. A imissão provisória no caso concreto já foi objeto de manifestação deste colegiado, quando do julgamento do AgInst nº 70046248530. De maneira que se operou verdadeira preclusão pro judicato na espécie, nos termos do art. 471 do CPC. Não se trata de matéria de ordem pública, sendo, inclusive, questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória na posse, porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas como custus legis, sendo que qualquer outra questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da desapropriação, deve se resolver por ação própria.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem limitando a atuação do Ministério Público em situações como a dos autos, em vista dos abusos que são cometidos. Portanto, tendo a questão da imissão provisória na posse sido apreciada na origem e tal decisão sido objeto de apreciação por esta Corte, não pode o juízo a quo novamente apreciá-la, diante da chamada preclusão pro judicato. Impende destacar que não se trata de matéria de ordem pública, sendo, inclusive, questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória na posse, porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas como custus legis, sendo que qualquer outra questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da desapropriação, deve se resolver por ação própria. Aliás, foi vendo situações como a retratada nos autos, que o Superior Tribunal de Justiça afirmou a desnecessidade de intervenção quando as partes estão bem representadas nos autos e não há o interesse público ou é ao menos discutível, como no caso concreto. Com efeito, se o agente do Ministério Público não está aceitando a omissão do Poder Público, não é pedindo a revogação da imissão na posse concedida ao início que vai resolver o problema da saúde pública e o funcionamento do serviço especializado em cardiologia. Que responsabilize civilmente os gestores que estão se omitindo, se for o caso. Tais as razões pelas quais dou provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a Prefeitura Municipal de Uruguaiana na imissão da posse anteriormente deferida”, finalizou.