28 de jun. de 2013
CONTRA-NOTIFICAÇÃO DA PROVEDORIA - SANTA CASA.
O
provedor da SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA se posicionou oficialmente
diante da declaração por parte da Prefeitura Municipal de Uruguaiana quanto à
intenção do Executivo em revogar o Decreto de Requisição 508/2012, resultando
na devolução da gestão do Hospital para a Provedoria. Em documento encaminhado
na data de hoje ao Prefeito Municipal Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, o Provedor
Lauro Delgado especifica, primeiramente, a intenção e a disposição em receber a
administração, mas condiciona o ato a três premissas básicas:
1) Informa que a transmissão
dos bens e serviços não pode ser realizada automaticamente e em prazo exíguo,
pois será necessário um período de transição, para que a Provedoria possa
apurar a real situação da Entidade, já que até agora foi negado
peremptoriamente o acesso às contas da Instituição;
2) Que seja realizada uma
auditoria independente nestas contas e na situação geral do Hospital durante a
transição, com fins de identificação explícita de todas as responsabilidades,
já que quando da intervenção, a dívida consolidada era de algo em torno de R$
6.000.000,00 e o déficit mensal ficava em torno de R$ 17.000,00 e, na
atualidade, a dívida estabelecida é de R$ 34.593.000,00 e o déficit mensal gira
em torno de R$ 302.000,00;
3) Que exista um compromisso
formal por parte do Município em manter suas responsabilidades de repasses e
dos convênios firmados;
A Provedoria não acederá aos açodamentos e, neste caso,
a pressa não deve ser utilizada como ferramenta de pressão. A Provedoria apela
diretamente ao espírito público do Prefeito para que a transição seja realizada
de forma amigável, valorizando o diálogo democrático e o bom senso, com
respeito à transparência e seriedade que o momento exige. A Santa Casa não é e
nunca deverá ser usada como uma ferramenta política. Já temos experiência
suficiente para entender as graves consequências que esta distorção pode causar
não apenas à Instituição, mas à Comunidade como um todo. Agora a bola está com
o Prefeito e cabe a ele decidir os rumos deste processo.
Uruguaiana, 28 de Junho de
2013.
PROVEDORIA DA SANTA CASA
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Equipamentos do Cardiologia - TJ acata recurso da Prefeitura - Uruguaiana.
Em
decisão, no dia 26/06, tendo como relator o desembargador Nelson Antonio
Monteiro Pacheco, a 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, no Processo nº. 70055268700, deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana. Com esta
decisão, os equipamentos cardiológicos, por decisão do Poder Judiciário, são de
propriedade da Prefeitura Municipal.
Destaca
o Tribunal de Justiça que: “A ação de
desapropriação é demanda sujeita ao rito especialíssimo do Decreto-lei nº.
3.365/41. A imissão provisória na posse vem estribada no art. 15 do precitado
decreto-lei. E uma vez deferida e tendo havido o depósito inicial, como na
hipótese concreta, sua revogação somente se opera em caso de desistência da
desapropriação, o que não é o caso dos autos. A imissão provisória no caso
concreto já foi objeto de manifestação deste colegiado, quando do julgamento do
AgInst nº 70046248530. De maneira que se operou verdadeira preclusão pro judicato na espécie, nos termos do
art. 471 do CPC. Não se trata de matéria de ordem pública, sendo, inclusive,
questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória na posse,
porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas como custus legis, sendo que qualquer outra
questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da desapropriação,
deve se resolver por ação própria.
Aliás,
o Superior Tribunal de Justiça vem limitando a atuação do Ministério Público em
situações como a dos autos, em vista dos abusos que são cometidos. Portanto,
tendo a questão da imissão provisória na posse sido apreciada na origem e tal
decisão sido objeto de apreciação por esta Corte, não pode o juízo a quo novamente apreciá-la, diante da
chamada preclusão pro judicato.
Impende destacar que não se trata de matéria de ordem pública, sendo,
inclusive, questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória
na posse, porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas
como custus legis, sendo que qualquer
outra questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da
desapropriação, deve se resolver por ação própria. Aliás, foi vendo situações
como a retratada nos autos, que o Superior Tribunal de Justiça afirmou a
desnecessidade de intervenção quando as partes estão bem representadas nos
autos e não há o interesse público ou é ao menos discutível, como no caso
concreto. Com efeito, se o agente do Ministério Público não está aceitando a
omissão do Poder Público, não é pedindo a revogação da imissão na posse
concedida ao início que vai resolver o problema da saúde pública e o
funcionamento do serviço especializado em cardiologia. Que
responsabilize civilmente os gestores que estão se omitindo, se for o caso.
Tais as razões pelas quais dou provimento ao agravo de instrumento,
restabelecendo a Prefeitura Municipal de Uruguaiana na imissão da posse
anteriormente deferida”, finalizou.
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