O prefeito Sanchotene Felice vetou dois parágrafos do Ato Legislativo 013/2011 e concedeu reajuste de 10,91% ao magistério municipal. Na folha de junho será pago o reajuste e, em folha complementar, o valor referente ao mês de maio, pois a concessão do reajuste é retroativa a 1º. de maio de 2011.
Por meio do Ofício nº. 054/2011, o prefeito Sanchotene Felice, leva ao conhecimento do Egrégio Poder Legislativo que, nos termos do artigo 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apôs veto parcial ao Ato Legislativo n.º 013/2011 – de 22 de junho de 2011, “Concede reajuste salarial aos professores, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, conforme menciona”, por julgar inconstitucional o texto dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, do referido Ato, objeto de emendas aprovadas nessa Casa.
Entendo que o Poder Legislativo ao acrescer os parágrafos supracitados ao texto original, maculou o projeto de vício insanável de inconstitucionalidade, pois prosperando o Ato Legislativo sob exame, invadirá a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o artigo 96, XXVII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, bem como ocasionará aumento da despesa prevista. Da mesma forma estabelecem os artigos 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 60, II, “a” e “b” da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a criação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos civis. Confiante no acolhimento de Vossas Excelências, diante da motivação do veto, reitero protestos de alta consideração”, destaca.
Por meio do Ofício nº. 054/2011, o prefeito Sanchotene Felice, leva ao conhecimento do Egrégio Poder Legislativo que, nos termos do artigo 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apôs veto parcial ao Ato Legislativo n.º 013/2011 – de 22 de junho de 2011, “Concede reajuste salarial aos professores, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, conforme menciona”, por julgar inconstitucional o texto dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, do referido Ato, objeto de emendas aprovadas nessa Casa.
Entendo que o Poder Legislativo ao acrescer os parágrafos supracitados ao texto original, maculou o projeto de vício insanável de inconstitucionalidade, pois prosperando o Ato Legislativo sob exame, invadirá a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o artigo 96, XXVII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, bem como ocasionará aumento da despesa prevista. Da mesma forma estabelecem os artigos 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 60, II, “a” e “b” da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a criação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as Leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos civis. Confiante no acolhimento de Vossas Excelências, diante da motivação do veto, reitero protestos de alta consideração”, destaca.