Nesta quarta-feira, dia 04/12, às 13h, houve tentativa de assalto na
UNICRED, localizada na esquina das ruas Santana com Duque de Caxias, no centro
da cidade. O guarda foi ferido. Não houve danos materiais.
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4 de dez. de 2013
Felice sofre nova derrota na Justiça – Uruguaiana.
No dia 25/10, o ex-prefeito
Sanchotene Felice ajuizou o Processo nº. 037/1.13.0007711-0 contra o atual
prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider. No dia 28/10, a Juíza Michele
Soares Wouters, assim se manifestou: “Vistos. Pretende o autor compelir o
Município de Uruguaiana a sustar o pagamento relativo à contraprestação devida
às empresas indicadas na inicial, após o
recebimento de notificação do TCE, que apurou irregularidades nos procedimentos
licitatórios relativamente a contratos firmados durante a gestão do autor à
frente da Administração Municipal, no período de 2005 a 2012. Todavia, ao
menos em uma análise superficial do pedido, paira dúvida sobre a legitimidade
ad causam do autor para a intervenção pretendida. Isso porque, cabe à
municipalidade a análise da pertinência ou não dos contratos firmados e, acaso
haja necessidade de ajustes, proceder na forma sugerida pelo Tribunal de Contas
do Estado. No caso dos autos, a
notificação do TCE não se direcionou ao atual administrador, tampouco ao ente
público, mas sim, ao ex-prefeito, em procedimento levado a efeito para a
fiscalização das contas municipais. Não há que se confundir a sua
responsabilidade pessoal por eventual ato de improbidade com a responsabilidade
da pessoa jurídica que administrava.
Ademais, o dever de prestar contas anuais
é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e
não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. É obrigação personalíssima, que só o devedor pode efetivar, não se
podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa
(procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal de
Contas deve recusar a prestação de contas apresentada por uma Prefeitura,
referente à obrigação de um ex-Prefeito, continuando este exposto a todas as
sanções previstas para aqueles que não prestam contas. Assim, em respeito ao
diálogo e ao dever de consulta às partes, oportunizo a manifestação do autor
especificamente para que demonstre a sua legitimidade ativa, no prazo de 10
dias. Intime-se. Após, voltem conclusos”, finalizou.
Em despacho proferido no dia
08/11, a Juíza da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, Michele Soares
Wouters, assim se pronunciou: “ Vistos. Consoante mencionado na decisão
inicial, entendo que o pedido de tutela antecipada não merece acolhimento, uma
vez que a notificação do Tribunal de Contas do Estado não foi direcionada ao
atual Administrador do Município, mas ao autor (Sanchotene Felice), pois se
refere a ato praticado durante a sua gestão, em procedimento realizado no
controle externo das contas municipais. A responsabilidade, portanto, é do
autor, não havendo que interferir no contrato administrativo, até porque, as
empresas licitantes sequer integram a demanda. Assim, intimem-se e citem-se,
cabendo ao atual prefeito, tão-logo tenha conhecimento do pedido inicial,
adotar as providências que entender pertinentes à vista de seu objeto”.
O TCE no Processo nº. 786-0200/11-3, glosou o pagamento destinado a
quatro empresas no valor de R$ 518.341,30 e determinou a devolução por parte do
ex-prefeito que pretendia que as empresas devolvessem o referido valor para
Prefeitura Municipal. No entanto, no entendimento do TCE e do Poder Judiciário
a devolução deverá ser feita pelo ex-prefeito de Uruguaiana, Sanchotene Felice.
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