Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 10/11/13

11 de out. de 2013

Manchetes do jornal Momento & Tribuna, edição de 12/10/2013.



Manchetes do MOMENTO & TRIBUNA, 12/10 nas bancas!

-         Schneider vai abrir a caixa preta;
-         Tribunal de Contas de olho na Concha Acústica;
-         Incêndio: lixão vai fechar em fevereiro;
-         Os 40 anos da ABTI;
-         Relatório sobre a Inverjuvi;
-         Balanço da Expofeira 2013.

 E outras matérias exclusivas. E tem mais... só no MOMENTO & TRIBUNA tem... As colunas de Madalena Ivanoff, Valéria Surreaux, Wolmer Jardim, Valéria del Cueto, Colmar Duarte, Tunico Fagundes, Selito Durigon Rubin, Lucia Silva e Silva, Álvaro Güez Velo, Joca Júnior, Dudu Ferreira e Waldir Bengivenga. Tudo isso por apenas R$ 3,00.
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Município deve pagar diferenças a professora com base no Piso Nacional do Magistério - Uruguaiana.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho que determinou ao Município de Uruguaiana (RS) pelo qual buscava desconstituir decisão que determinou a implantação do piso salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008. A Turma manteve condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas por uma professora da rede municipal.
O município, em sua defesa na reclamação trabalhista, sustentou que a implantação do piso extrapolaria os gastos permitidos com o pagamento de servidores pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conduta passível de responsabilização. Alegou que os artigos 19 e 20 daquele dispositivo legal estabelecem limites aos entes federados para as despesas com pessoal.
O TRT-RS, entretanto, afastou este argumento, e considerou que o tempo transcorrido desde 1º/1/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi "mais do que suficiente" para que o município ajustasse suas contas públicas aos gastos decorrentes da implantação do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169 da Constituição, que limita os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em lei. Para o TRT, caberia ao município adotar as providências necessárias para o cumprimento dos seus limites orçamentários, como a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança ou a exoneração de servidores não estáveis. Tais procedimentos, por si só, levariam o município a adaptar as sua contas ao pagamento do piso.
No TST, a análise do recurso ficou a cargo do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele concluiu, a partir da análise da decisão regional, que não houve demonstração, por parte do município, de que a majoração da remuneração do magistério, para fins de adequação ao piso nacional, causaria desequilíbrio nas suas contas. Para se chegar a conclusão diversa, como pretendia o município em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em de recurso de revista.
Processo relacionado: RR-436-28.2012.5.04.0801
Fonte: TST.