Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 04/13/11

13 de abr. de 2011

Insegurança faz CREMERS atuar - UGN

O Conselho Regional de Medicina [CREMERS] teria designado, na tarde desta quarta-feira, dois homens para proteger a integridade física do cardiologista Fábio Mota - hemodinamicista do INCAR. A crise não parece resolvida às entidades de classe.

Juiz Guilherme Machado da Silva determina reintegração de Fábio Mota e manutenção de todos os serviços do INCAR

Vistos. Como bem salientou o Ministério Público, a atuação do atual governo municipal na gestão da saúde local é louvável, não se conhecendo precedentes de tamanho empenho e modernização do serviço, além da ampliação e qualificação profissional. O funcionamento não apenas do setor de cardiologia, mas também do banco de sangue merecem destaque e reconhecimento pela excelência do serviço, graças ao empenho do Sr. Prefeito Municipal. No entanto, embora não se negue à Administração Municipal, na qualidade de gestora da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, a possibilidade de rescisão do contrato firmado com a empresa CETEV ¿ Centro de Terapêutica Endovascular Ltda., da análise dos autos do inquérito civil público, em especial dos ofícios acostados às fls. 270/271 e 275, depreende-se que a irresignação da Comissão Gestora da Santa Casa direciona-se ao médico cardiologista Fábio Marcanth da Mota, tendo em vista delação por este dirigida ao Conselho Regional de Medicina, dando conta de possíveis irregularidades no comando do nosocômio. Tal conduta ocasionou a proibição do referido médico de prestar serviços na instituição. Todavia, o procedimento adotado pela municipalidade não atende o melhor interesse público, tampouco aos princípio norteadores da Administração, elencados no art. 37 da Constituição Federal. Referido médico, não apenas como cidadão, mas sobretudo na condição de servidor da instituição hospitalar, tem o dever de noticiar qualquer conduta irregular por ventura praticada pelo poder público à autoridade competente e ao Ministério Público, a fim de que se apure eventual ato de improbidade. Portanto, na medida em que o profissional não praticou qualquer violação de suas funções, pelo contrário, não ficou omisso ante a fatos dos quais tomou conhecimento, fazendo a devida comunicação ao CREMERS, ao menos prima facie, não se mostram presentes motivos legítimos para o afastamento do cardiologista. A conduta levada a efeito pelo Chefe do Executivo Municipal no sentido de ¿demitir¿ o profissional, como acima mencionado, destoa dos princípios da eficiência e continuidade do serviço público. Aliás, se a rescisão unilateral de contrato administrativo fundada em razões de interesse público de alta relevância, disciplinada na Lei nº 8.666/93, deve ser motivada e ter assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa (art. 78, § único)1, com mais prudência deve haver motivo robusto para a revogação do ajustado no caso presente, onde não se denota qualquer violação dos deveres profissionais pelo servidor. Na lição de Marçal Justen Filho, ¿a rescisão deverá ser precedida de todos os levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato¿, porquanto ¿não se admite a invocação a razões imprecisas e indeterminadas, de cunho duvidoso ou meramente opinativa¿.2 Desta forma, a rescisão sem prévios contraditório e ampla defesa fulmina de nulidade o ato administrativo rescisório. O pedido elencado na alínea ¿c¿, entretanto, não se reveste da necessária urgência ou da presença de risco de dano irreparável acaso o provimento jurisdicional seja concedido em momento posterior. Quanto ao pleito de não rescindir o contrato de gestão mantido entre a Santa Casa e o Município, por sua vez, também não merece acolhida. Isso porque, tratando-se de ato discricionário do poder público, regido pelos atributos da oportunidade e conveniência, descabe ao Poder Judiciário sua intervenção. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na alínea ¿a¿ da peça inicial, determinando a manutenção da regular prestação de serviços pelo profissional médico Fábio Marcanth da Mota, em observância ao contrato firmado com a CTEV e, por conseguinte, mantendo-se em funcionamento o Instituto do Coração e sua UTI Coronariana. Expeça-se mandado com urgência. Intimem-se e citem-se. Dil. Legais.

Ouça o depoimento do Dr, Fábio Mota sobre a desapropriação do INCAR

http://canal20ondeuruguaianaseve.blogspot.com/2011/04/ouca-entrevista-do-dr-fabio-motta-sobre.html