Ante o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE URUGUAIANA (SIMUR) (reclamante) em face de MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (reclamado), na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista para, observada a prescrição pronunciada quanto aos contratos de trabalho expirados até 10/11/2009 (item 3 da fundamentação), condenar o reclamado (na forma e sob as penalidades definidas no item 1 da fundamentação):
a) em obrigação de fazer, consistente em incluir no projeto de orçamento relativo ao exercício 2013 os valores necessários para pagar as diferenças salariais dos substituídos em decorrência da aplicação da Lei n. 11.738/2008, bem como para efetuar as adequações necessárias na folha de pagamento para que este seja efetuado em parcelas vincendas a partir dos serviços prestados no dia 01/01/2013;
b) em obrigação de pagar aos substituídos diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei n. 11.738/2008, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, triênios, gratificação por tempo de serviço (anuênio/ATS), gratificação por direção, gratificação por vice-direção, gratificação de difícil acesso, gratificação de fácil acesso e FGTS acrescido da multa de 40%.
O reclamado pagará, ainda, honorários de 15% sobre o valor líquido do crédito apurado em liquidação de sentença, estritamente, ao(s) advogado(s) constituído(s) em cada execução de sentença individualmente considerada, desde que extraída da presente decisão (item 4 da fundamentação).
As custas são de R$ 30.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.500.000,00, do que é isento o reclamado, ex vi do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Observem-se os critérios para a liquidação da sentença (item 5 da fundamentação).
O reclamado comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo de 15 dias após o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, autorizados os descontos legais (item 2 da fundamentação).
Todos os valores relativos ao FGTS (com ou sem o acréscimo da multa de 40%) deverão ser depositados em conta vinculada, sem direito a saque, salvo se preenchidas oportunamente as condições para movimentação.
Observe a Secretaria da Vara o procedimento para intimação do Município para adequação da folha de pagamento (item 3 da fundamentação).
Observe-se a necessidade de reexame necessário (art. 475 do CPC).
Cumpra-se, após o trânsito em julgado, exceto no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer (item “a” do dispositivo).
Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho (observada as formalidades inerentes) e a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT).
Gustavo Friedrich Trierweiler - Juiz do Trabalho Substituto
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