Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 05/05/09

5 de mai. de 2009

Projeto reclassifica categorias funcionais na PMU com reposição salarial

O prefeito Sanchotene Felice, encaminhou ao Poder Legislativo (Ofício nº. 031/2009), o projeto de lei nº. 014/2009, que dispõe sobre a “Reclassificação de Categorias Funcionais” dos quadros de servidores de que tratam, respectivamente, as Leis n.ºs 1.716/84; 1844/86 e 2.188/91 e estabelece novo Plano de Pagamento para os servidores públicos do Município, incluindo, no Plano, os vencimentos do Quadro do Magistério.
A proposta de reclassificação, compreendendo categorias vinculadas às Leis n.ºs 1.716/84; 1844/86 e 2.188/91, está definida em função de 3 (três) Níveis de Escolaridade e 4 (quatro) Padrões de Vencimentos, respeitada a relação de complexidade e responsabilidade das atribuições sintéticas, analíticas e qualificações exigidas para o provimento, conforme se especifica no projeto.
Assim, integram o Nível I, Padrão 1, as Categorias Funcionais com exigência de Ensino Fundamental Incompleto e o Nível I, Padrão 2, as de Ensino Fundamental; o Nível II, Padrão 3, as categorias com exigência de Ensino Médio; e, o Nível III, Padrão 4, todas as categorias com exigência de Ensino Superior.
Em decorrência desta reclassificação, adota-se novo Plano de Pagamento, observando critérios de definição de Nível; Padrão e carga horária semanal fixada para cada Categoria Funcional. Destaca-se, na proposta, a valorização dos servidores com o restabelecimento da hierarquia salarial que fixa percentual pecuniário de 10% (dez por cento), correspondente às promoções de classe a classe ou de grau a grau, referentes às conquistas dos servidores, obtidas por antiguidade ou merecimento, ou vice-versa.
Os benefícios advindos do Plano de Pagamento representam as reposições salariais no período de 2005 a 2009, de acordo com a capacidade de arrecadação do Município e do comprometimento do limite prudencial das despesas com pessoal, levando em consideração que os vencimentos mais baixos vêm acompanhando as correções anuais do salário mínimo do país, agora acrescido de 5% (cinco por cento).
No projeto também se destacam: a redução da carga horária dos Vigilantes de 44 para 40 horas semanais e a reclassificação de todas as categorias funcionais com exigência de Ensino Superior (para provimento), vinculadas às Leis n.ºs 1.844/86 e 2.188/91, no Nível 3, Padrão 4, fixando os vencimentos de acordo com a carga horária semanal efetivamente cumprida pelos servidores, promovendo, a partir de então, a devida equiparação. Deixa de existir, portanto, discriminação ou privilégio, entre os profissionais de nível superior, fato acentuado na área da saúde.
Com relação ao Quadro do Magistério, saliento que se mantiveram inalterados os níveis e cargas horárias conforme já estabelecido na legislação municipal e os vencimentos fixados de acordo com o Plano de Carreira da categoria e da legislação federal em vigor.
No contexto, todavia, não se pode desconsiderar a precariedade econômico-financeira que se encontrava o Município quando assumi meu primeiro mandato, situação que inviabilizou a concessão de qualquer índice de reposição salarial. De fato, foram necessárias medidas de austeridade, em todos os sentidos, para equilibrar as finanças do Município. Desde o início do meu Governo determinei prioridade no pagamento dos servidores e dos respectivos recolhimentos dos encargos sociais e previdenciários, que não vinham sendo honrados, enfatiza o prefeito Sanchotene Felice.
Agora, com condições orçamentárias equilibradas, diga-se com muita perseverança, predomina no cenário mundial a crise econômica que indesejadamente traz reflexos na arrecadação do Município, a começar pelos menores repasses de recursos governamentais, impondo, por conseqüência, contenções de despesas, cautela e responsabilidade na área da gestão pública.
Sublinhe-se, pois, que a proposta do novo Plano de Pagamento, em termos salariais, é a alternativa para atenuar as perdas remuneratórias do funcionalismo, significando avanço para os servidores públicos municipais em atividade.
Aos inativos e pensionistas se alcança reposição remuneratória na ordem de 10%, considerando o que determina o artigo 148 da Lei n.º 1.717/84.
Finalmente, cumpre salientar que, independentemente desse contexto, determinei sejam realizados os estudos visando à elaboração do Plano de Carreira dos Servidores, em cumprimento da recente ordem prevista no artigo 39 da Constituição Federal. Trata de decisão liminar do STF a ser respeitada.
Cumpre referir que o presente projeto impõe riscos ao Executivo Municipal quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao limite prudencial. Entretanto, esta proposta se faz contemporânea à providências compensatórias, que incluem enérgicas e justas medidas para aumentar os níveis de arrecadação própria, muito mais pelos decréscimos dos repasses oficiais, já mencionados.
Diante de todo o exposto e considerando tratar-se de matéria de altíssima relevância, solicito sua apreciação em regime de urgência, urgentíssima, nos termos dos artigos 82 da Lei Orgânica do Município e 121 do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, conclui o prefeito Sanchotene Felice.

Projeto cria cargos de provimento efetivo na Prefeitura de Uruguaiana

O prefeito Sanchotene Felice, encaminhou ao Poder Legislativo, o projeto de lei nº. 015/2009, tratando da criação de cargos de provimento efetivo, que serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, em consonância com o disposto no artigo 37 da nossa Lei Orgânica.
A criação destes cargos, em caráter excepcional, objetiva a substituição de contratos temporários, utilizados para manter atividades essenciais e gerais dos serviços públicos, em diversos setores da administração, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social, da proteção do patrimônio e da segurança pública de competência do Município, sempre no propósito de viabilizar, com eficiência, atividades julgadas essenciais.
Afastada a possibilidade de manterem-se os contratos supracitados, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, não restou alternativa senão a de buscar, através do concurso público, a solução às deficiências de recursos humanos.
Realizaram-se inscrições para o competente concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como é predominantemente o vínculo dos seus quadros de servidores. Todavia, por decisão liminar, o processo está temporariamente suspenso.
A responsabilidade do Município na prestação de serviços públicos, no cumprimento das normas estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, são obrigações inafastáveis da existência do estado “latu sensu” na sua condição de atender as reais necessidades coletivas, em obediência aos princípios constitucionais.
A história recente da Constituição Federal em vigor, no que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, mostra periódicas alterações de direção para um tema de fundamental importância nas relações Estado/servidores, basta que se perceba que instituída a obrigatoriedade do RJU em 1988, data da promulgação da atual Carta Magna, durante vários anos instaurou-se no País dicotomia sobre qual regime deveria ser adotado como único, celetista ou estatutário.
Tal discussão levou a aprovação, em 1998, da Emenda Constitucional n.º 19/98, liberando a coexistência de tais regimes. Recentemente, em agosto de 2007, o STF, liminarmente, decidiu por anular o texto referente a tal liberalidade. Consequentemente, nas duas últimas décadas, os entes federativos estão na tentativa de adequação de suas legislações de servidores, com o objetivo de atender a inconstância do texto constitucional em vigor. A própria Lei Orgânica do Município promulgada em 1990 estabeleceu o regime dos servidores como sendo celetista. Em 1994, através da Emenda de n.º 7, teve alterado seu artigo 37, com nova redação que definiu: o regime jurídico dos servidores municipais será único e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Uruguaiana.
A decisão do STF, ainda que em caráter liminar, criou, na verdade, uma “insegurança jurídica” com reflexos incalculáveis no destino de muitos servidores dos municípios brasileiros, em relação ao seu vínculo jurídico, a partir da impossibilidade de convivência dos regimes celetista e estatutário.
Decretada esta impossibilidade, ainda que na dependência de decisão final na Corte Suprema, o município de Uruguaiana, dentro de sua autonomia constitucional, terá que definir sua política de pessoal, com a implantação do Regime Jurídico Único, com adoção de Plano de Cargos e Salários, Estatuto e Fundo Previdenciário, obrigatoriamente, envolvendo todos os servidores municipais, atento ao efeito “ex nunc” contido na decisão do STF.
O Município, para cumprir o objetivo principal do estado moderno que é o de prestar serviços à coletividade, vem empreendendo todos os esforços em melhorias e ampliação de sua infra-estrutura física, nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de lazer e de assistência social. Isso requer, indispensavelmente, a contratação de empregados de diversas categorias profissionais, em especial aquelas em defesa da vida humana.
De um lado a Administração Municipal enfrenta a situação dos contratos temporários de servidores, utilizados no atendimento das necessidades coletivas efetivamente existentes, que exigem, pelas circunstâncias, a adoção de atitudes impostergáveis. De outro, impedida, por força de uma decisão liminar do STF, de prover empregos públicos, a partir da ADI 2135-4/2000.
Diante da complexidade da questão e da situação fática do vínculo Município/servidores não se encontra alternativa, pela imperiosidade do momento, senão a de buscar a criação de cargos, mantendo-se a semelhança das atribuições sintéticas e analíticas daqueles empregos (transformados em cargos) previstos no Edital do concurso, de maneira que se possa dar andamento ao processo, enquanto se elabora projetos que envolvem a completa implantação do Regime Jurídico Único.
Os cargos criados nos termos desta proposta serão devidamente inseridos na reestruturação do Sistema de Classificação de Cargos a ser adotado pelo Município, ainda no decorrer de 2009.
Esclareço que o Plano de Pagamento é o adotado no projeto de reclassificação das categorias funcionais, confirmando o restabelecimento da hierarquia salarial dos demais servidores públicos municipais.
Como forma de viabilizar o concurso público, o Município se propõe a firmar “Termo de Responsabilidade” com o Poder Judiciário, garantindo a correção do Edital n.º ED 019/2008; prorrogação das inscrições (facultando a restituição do valor da inscrição aqueles que desistirem de concorrer), assegurando o provimento sob o regime estatutário.
Confiante na aprovação do projeto, solicito, ao Poder Legislativo, apreciar a matéria em regime de urgência, nos termos dos artigos 82 da Lei Orgânica do Município, conclui o prefeito Felice.

Prefeitura promoverá Curso Gratuito

A Prefeitura Municipal de Uruguaiana patrocinará curso preparatório ao ENEM, Exame Nacional do Ensino Médio, para 300 estudantes carentes, previamente selecionados. A professora Maria Tereza Lunardini, coordenará o Curso, nos turnos tarde e noite, no Salão de Atos da antiga Fafiur, na esquina das ruas Domingos de Almeida e Antônio Monteiro. O curso será gratuito, iniciando neste mês e encerrado em outubro. Inscrições no Gabinete do Prefeito, em horário comercial.

Obras no Loteamento Papa João Paulo II

Estão sendo intensificadas as obras de construção de 140 casas, que integram a primeira etapa do Loteamento Habitacional Papa João Paulo II, no bairro Cabo Luiz Quevedo. No Loteamento Papa João Paulo II, com área de 28 hectares, serão construídas, numa parceria do Governo Federal, via Caixa Econômica Federal (CEF), com a Prefeitura Municipal de Uruguaiana, 881 casas. No terreno do João Paulo II foram investidos R$ 1,4 milhão, R$ 320 mil na rede elétrica e R$ 300 mil serão gastos em asfaltamento. Nas primeiras 40 casas, o Governo Federal, por meio da Caixa Federal, investiu R$ 1,1 milhão, e o Governo Municipal R$ 1,6 milhão. Nas próximas 100 casas, a Caixa Federal investirá R$ 1,1 milhão e a Prefeitura de Uruguaiana, a quantia de R$ 2,4 milhões.

"Eu tento ser humilde, mas o meu time não deixa"

De um torcedor do, vocês sabem, né?
PENTA TRI MENGÃO