Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 09/09/13

9 de set. de 2013

Um mês depois CARDIOLOGIA permanece fechado - Uruguaiana.



Na sexta-feira, dia 09 de agosto de 2013, às 15h, em audiência na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, (Processo nº. 037/1.13.0004457-3) que tem como titular a Juíza Michele Soares Wouters, houve acordo entre as partes pela abertura do INCAR – Instituto de Cardiologia de Uruguaiana, fechado desde fevereiro de 2011.  São réus no processo o Hospital Santa Casa de Caridade, representada pelo interventor judicial Geovane da Silva Cravo; pelo Provedor Lauro Beheregaray Delgado e pelos advogados e procuradores Maurício Félix Blanco, Rogério Guerisoli Antunes e Eduardo Tadeu Ruaro. Pelo Ministério Público Estadual, o promotor Diego Corrêa de Barros atuou no processo. O Município foi representado pelo prefeito Luiz Augusto Schneider, que estava acompanhado dos secretários municipais de Saúde, Saionara Marques Almeida dos Santos; e da Fazenda, Luiz Henrique Barcellos Fanti. Confira, na íntegra, os termos da audiência histórica que retomada os serviços de alta complexidade em Cardiologia no município de Uruguaiana.
Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que nesta cidade e comarca de Uruguaiana, RS, onde no Foro e sala de audiências da 1ª Vara Cível encontrava-se presente a Exma. Sra. Dra. Michele Soares Wouters, MMª. Juíza de Direito, comigo Maria Teresa Lima de Almeida, Estagiária, no fim assinada, à hora marcada foi declarada aberta a presente audiência nos autos em epígrafe. Feito o pregão de estilo constatou-se a presença do representante da parte ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, sr. Giovane Cravo, e de seus procuradores, presente o provedor Lauro Delgado e seu procurador, Dr. Eduardo Velo, presente o representante legal do Município de Uruguaiana Sr. Prefeito Municipal Luiz Augusto Schneider, presentes o secretário Luiz Henrique B. Fanti, secretário da fazenda, Sra. Saionara M. dos Santos, Secretária de Saúde, presente a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presente o Ministério Público. A seguir pela MMª. foi dito que proposta conciliação a mesma restou exitosa nos seguintes termos: o município de Uruguaiana, através do Sr. Prefeito Municipal, tendo em vista a comunicação do interventor de que o Município está em mora no repasse de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referentes aos serviços de saúde de competência municipal, comprometeu-se em repassar ao nosocômio até o dia 15/08/2013 o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, até o dia 10/09/2013 o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Também as partes acordam que nos meses seguintes os repasses ocorrerão da mesma forma, nas mesmas datas. O não cumprimento do acordado implicará em bloqueio de valores nas contas do município. Neste ato o MP concorda com a inclusão da mesa diretora no polo passivo, na condição de representante legal da entidade sob intervenção judicial, neste ato já havendo a citação e abertura de prazo para apresentar defesa, o que restou deferido pelo juízo. O Estado informa que, no momento, não se opõe à nomeação do interventor, nos moldes realizados, reservando-se o prazo de defesa para nova manifestação. Apesar de não ser objeto do presente processo, registra-se a proposta do município, relativa à prestação de serviços de cardiologia, que o município autoriza a cedência gratuita dos equipamentos objeto do processo 1.11.0004680-7 e outros relacionados à prestação de serviço de cardiologia, sob duas condições: (1) haver o atendimento prioritário dos pacientes do SUS e (2) que seja garantido o equilíbrio econômico-financeiro do serviço a fim de que seja financeiramente proveitoso para a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. Por fim a juíza determinava que os documentos juntados pelo administrador sejam lançados em um volume a parte nominado prestação de contas do processo 113.0004457-3, sendo as cópias também autuadas e encaminhadas ao MP para vista da prestação de contas, sendo-lhe deferido o prazo de 30 dias para análise. Pelo procurador da Santa Casa foi requerido segredo de justiça nos autos do presente feito, considerando que nos documentos relativos a prestação de contas existem questões atinentes ao sigilo bancário dos empregados e conveniados da Santa Casa, o que restou deferido pelo juízo, sendo determinada a autuação do processo com a tarja segredo de justiça e anotação no sistema Themis. A seguir pela MMª. Juíza foi dito que HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Presentes intimados. Nada mais.
PERGUNTA: Quando vai abrir o Cardiologia?