DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais denominados de “Plantões de Bebidas 24 horas” ou similares será das 8 horas até às 23 horas.
Parágrafo único. Nos sábados e vésperas de feriados o período em referência será estendido até às 24 horas.
Art. 2º Nos “postos de combustíveis”, “lojas de conveniências”, “empórios” ou estabelecimentos similares fica proibido, em qualquer horário, o consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências ou imediações, até 132 (cento e trinta e dois) metros de distância do estabelecimento.
Art. 3º Fica proibido, em qualquer horário, o consumo de bebidas alcoólicas em áreas de domínio e uso públicos.
Art. 4º Aquele que descumprir a determinação constante deste Decreto ficará sujeito à multa e/ou ao cancelamento do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das demais providências cabíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os Alvarás de Funcionamento dos estabelecimentos regulamentados por este Decreto serão reavaliados para fins de adequação, no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O presente Decreto não se aplica aos bares, restaurantes, clubes, boates e similares que mantém Alvará de Funcionamento em condições de, em suas dependências internas, atenderem consumidores com estrutura ambiental, sanitária e de segurança adequadas à legislação em vigor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais denominados de “Plantões de Bebidas 24 horas” ou similares será das 8 horas até às 23 horas.
Parágrafo único. Nos sábados e vésperas de feriados o período em referência será estendido até às 24 horas.
Art. 2º Nos “postos de combustíveis”, “lojas de conveniências”, “empórios” ou estabelecimentos similares fica proibido, em qualquer horário, o consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências ou imediações, até 132 (cento e trinta e dois) metros de distância do estabelecimento.
Art. 3º Fica proibido, em qualquer horário, o consumo de bebidas alcoólicas em áreas de domínio e uso públicos.
Art. 4º Aquele que descumprir a determinação constante deste Decreto ficará sujeito à multa e/ou ao cancelamento do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das demais providências cabíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os Alvarás de Funcionamento dos estabelecimentos regulamentados por este Decreto serão reavaliados para fins de adequação, no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O presente Decreto não se aplica aos bares, restaurantes, clubes, boates e similares que mantém Alvará de Funcionamento em condições de, em suas dependências internas, atenderem consumidores com estrutura ambiental, sanitária e de segurança adequadas à legislação em vigor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Hoje, 20 de abril