Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 06/06/12

6 de jun. de 2012

Professores derrotam projeto de Felice - Uruguaiana.

Os professores da Rede Municipal de Ensino, liderados pela sua entidade de classe - APEMU, presidida pela professora Dirce Gracioso Soares - disseram NÃO ao projeto do Executivo Municipal que pretendia implantar novo plano de carreira. Nesta quarta-feira, dia 06/06, em plebiscito, a matéria foi rejeitada. Eram 728 educadores aptos a votar, foram apuradas 48 abstenções, restando 680 votantes. O SIM recebeu 271 votos e o NÃO 409 votos. O prefeito Sanchotene Felice disse em emissoras de rádio que, caso o projeto fosse rejeitado, retiraria a matéria do Poder Legislativo.

Justiça acaba com Programa Uruguaiana Vencerá!


Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11200029270
Comarca: Uruguaiana
Órgão Julgador: 2ª Vara Cível

Julgador: Karina de Oliveira Leonetti Padilha

Vistos. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE, do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, bem como das Rádios CHARRUA LTDA, SÃO MIGUEL LTDA, PAMPEANA LTDA e IMBAÁ LTDA. Afirma, o Autor que a partir do inquérito Civil Público n. 00922.00084/2011, constatou-se que o Município de Uruguaiana contratou indevidamente excessivos serviços de publicidade sem prévio procedimento licitatório exigível à espécie e, ainda, que o co-demandado José Francisco Sanchotene Felice, Prefeito Municipal de Uruguaiana, vem usando os espaços pagos pelo erário para autopromoção e/ou para atingir adversários políticos, violando, assim, os princípios da Administração Pública da legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade, além de não enriquecimento ilícito. Discorreu sobre o Direito aplicável e afirmou que o prejuízo ao erário atingiu o montante de R$ 900.375,00, relacionado aos contratos firmados com as empresas radiofônicas desde 2009, defendendo, sobretudo, a necessidade de coibir as ilicitudes apontadas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a decretação da indisponibilidade dos bens de José Francisco Sanchotene Felice em, no mínimo, R$ 900.375,00, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis, DETRAN/RS e instituições bancárias e a abstenção por parte do mesmo em realizar, em qualquer meio de comunicação, publicidade autopromocional custeada pelo erário; a suspensão, pelo Município de Uruguaiana, de toda a inserção ou propaganda televisiva que possua símbolos, slogans, imagens ou jingles que façam referência ao Prefeito, bem como a suspensão da transmissão do programa ¿Uruguaiana Vencerá¿ e dos contratos nº 93/2012, 96/2012, 94/2012 e 95/2012, firmados entre o Município de Uruguaiana e as empresas de radiodifusão demandadas até o julgamento final da lide, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento. Foram acostados documentos, fls. 29/565. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relatado, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputado ao gestor do Município, José Francisco Sanchotene Felice, por celebração de contratos administrativos sem prévia e legal licitação com os meios de comunicação, especificamente os de radiodifusão, como forma de autopromoção e publicidade em prejuízo ao erário. Compulsando os autos, verifico que somente parte dos pleitos liminares exige deferimento. Pela análise sumária que requer a medida quando postulada initio litis, suficientemente indiciada restou, nos moldes do que exige o art. 273, caput, do CPC, a prática, pela parte demandada, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na utilização do instituto da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de publicidade pelo Município de Uruguaiana, em desacordo com as determinações legais (art. 25 da Lei de Licitações). Embasam essa assertiva as peças que acompanham a inicial, em especial os relatórios de auditoria ordinária tradicional do Tribunal de Contas do Estado (anos de 2006/2010, fls. 410/475) que apuraram a ilegalidade da contratação direta das empresas de radiodifusão em detrimento da possibilidade de competição em relação ao objeto do contrato. Disse o TCE (fl. 473): ¿Conforme já foram ventiladas, as contratações das emissoras de rádio ocorreram por inexigibilidade de licitação, como constam dos respectivos avisos de inexigibilidade de licitação (inexigibilidade 008/2009, fl. 838, 034/2010, fl. 839 e 184/2010, fl. 840), tomando por fundamento legal o dispositivo no art. 25 da Lei 8.666/93, considerando inviável a competição, no ponto em que a pretensão da administração era de contratar todas as rádios legais do município. No entanto, entende-se que não se caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que outras emissoras de rádio poderiam ser sintonizadas no município, além daquelas legalmente instaladas em seu território. Outrossim, considera-se exagerada a contratação de mais de uma rádio para transmissão de programa semanal de uma hora, formando uma espécie de cadeia radiofônica. Saliente-se, ainda, que o estabelecimento de cadeia radiofônica, por menor que seja, tolhe, em parte, o direito de escolha por outra programação, no mesmo horário, do cidadão acostumado a ouvir as rádios encadeadas. Entende-se, assim, que veiculação, da forma como se apresenta, fere o princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal, e art. 19 da Constituição Estadual), no todo e, em parte, o direito de opção do cidadão uruguaianense.¿ Há elementos para se concluir, a priori, que a inexigibilidade de certame a que alude o artigo 25 da Lei nº 8.666/83 não alcança a situação retratada nos autos, seja porque há demais empresas de radiodifusão passíveis de serem sintonizadas neste município não contempladas, seja porque o art. 25, III, in fine, da lei em comento é expresso a ressalvar sua aplicação ¿para serviços de publicidade e divulgação¿, bem como porque há indícios de que a dita contratação de todas as empresas de radiodifusão sediadas neste Município, ocorrida após 2009 apenas (de 2006 a 2009 somente uma das rádios prestava o serviço, sem licitação), algo que se deu depois do apontamento da irregularidade pelo TCE, deu-se de forma excessiva, onerando em demasia e desnecessariamente o erário, em detrimento do princípio da economicidade, e de forma a driblar o comando inserto na lei das licitações, em detrimento do princípio da legalidade. Trata-se de hipóteses tipificadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa linha, é razoável a suspensão dos contratos firmados sem prévia licitação entre o Município de Uruguaiana e as empresas de radiodifusão demandadas, bem assim, portanto, das prestações que deles decorrem, inclusive a veiculação do programa a eles relacionado ¿Uruguaiana Vencerá¿. Cuida-se de se evitar o risco de dano de difícil reparação consistente na persistência dos efeitos das contratações irregulares, onerando-se indevidamente os cofres públicos e os próprios envolvidos nas contratações apontadas como irregulares. Vê-se, ainda, que o Ministério Público pretende, em sede liminar, seja o Município genericamente compelido a suspender ¿toda inserção ou propaganda televisiva que possua símbolos, referências, slogans, imagens ou jingles que façam referência ao Prefeito Municipal José Francisco Sanchotene Felice¿. Ainda, há pedido no sentido de que ¿José Francisco Sanchotene Felice abstenha-se de, na condição de Prefeito, realizar, em qualquer meio de comunicação, publicidade autopromocional custeada pelo erário, caracterizada pela presença de símbolos, slogans, imagens ou jingles que façam alusão a sua pessoa¿. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que toda a forma de publicidade do Poder Público não possa ¿fazer referência¿ ou ¿alusão¿ à figura do Prefeito já que tal não implica necessariamente a vedada promoção pessoal. É plenamente possível que haja propaganda televisiva, verbi gratia, noticiando feitos da Administração Pública, em que apareça a figura do atual gestor sem que tal implique promoção deste. Faz-se necessária a análise do caso concreto, não sendo viável o comando abstrato e genérico postulado na inicial. Além disso, já há normas que regulam impedimento de promoção pessoal de autoridades às custas do erário: o art. 37, §1º, da CF1, bem como o art. 9.°, XII2 e o art. 113, ambos da Lei 8.429/92. Descabe ao Juízo, nessa esteira, declarar sua vigência em tese e, ainda, compelir quem quer que seja ao seu cumprimento repetindo comando hipotético previsto no ordenamento jurídico. Na eventual hipótese de apontado descumprimento do comando, além da possibilidade de incidência das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, poderá ser o pleito refeito com vistas à abstenção do ato improbo a ser precisamente apontado. De qualquer forma, no caso dos autos em que se examina especialmente o programa radiofônico em questão, já houve determinação de suspensão, por ora por fundamento diverso, sem prejuízo da análise dos outros fundamentos expostos no momento oportuno. Por fim, registra-se descabida a tutela antecipada de decretação de indisponibilidade de bens da pessoa física demandada na hipótese dos autos em que não há alegação nem comprovação, ainda que sumária, de que o demandado esteja se desfazendo ou pretenda se desfazer de seu patrimônio ou, ainda, de que não disponha de meios para garantir eventuais danos a que seja condenado a reparar, prova esta que não é diabólica, mas de possível produção, como ocorre nos demais processos cíveis onde são postuladas medidas cautelares similares. Destaque-se que não obstante haja comando específico na lei de improbidade relacionado à decretação da indisponibilidade de bens (art. 7.°4), tal não elide a necessidade de exame de todos os requisitos do art. 273 do CPC, quando postulada initio litis, dentre eles a configuração do ¿fundado receio de risco de dano irreparável ou de difícil reparação¿ ou do ¿abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu¿. E, no caso de um provimento antecipado de nítido caráter acautelatório do resultado útil do processo ao final, equiparável ao arresto previsto entre os artigos 813 a 821 do CPC, exigível a demonstração do periculum in mora, através da alegação e da demonstração, ainda que sumária, dos fatos que o caracterizam, algo ora inocorrente. Na mesma linha: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVIMENTO CAUTELAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E DO RISCO DE DANO. PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 16 da Lei 8.429/92 dispõe sobre o ajuizamento de ação cautelar autônoma, por provocação da comissão processante incumbida de investigar fatos supostamente caracterizadores de improbidade, antes mesmo da existência de processo judicial. Não há, em princípio, qualquer óbice a que o mesmo pedido seja formulado incidentalmente, nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, parágrafo 7º do CPC, tal como aqui se deu. De qualquer modo e em qualquer caso, indispensável se afigura a inequívoca demonstração da verossimilhança e do risco de dano, pressupostos inerentes aos provimentos cautelares ou antecipatórios. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70023194228, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/03/2008).¿ Grifei. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVIMENTO CAUTELAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E DO RISCO DE DANO. PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 16 da Lei 8.429/92 dispõe sobre o ajuizamento de ação cautelar autônoma, por provocação da comissão processante incumbida de investigar fatos supostamente caracterizadores de improbidade, antes mesmo da existência de processo judicial. Não há, em princípio, qualquer óbice a que o mesmo pedido seja formulado incidentalmente, nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, parágrafo 7º do CPC, tal como aqui se deu. De qualquer modo e em qualquer caso, indispensável se afigura a inequívoca demonstração da verossimilhança e do risco de dano, pressupostos inerentes aos provimentos cautelares ou antecipatórios. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70023345952, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 23/04/2008).¿ Grifei. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos autorizadores: prova inequívoca de modo que se convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). Caso em que a medida liminar de indisponibilidade de bens mereceu ser deferida em face da verossimilhança das alegações do Ministério Público, havendo perigo de prejuízo iminente ao erário público. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046011276, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/02/2012).¿ Grifei. Nesses últimos aspectos, ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC, inviável o deferimento da tutela antecipada. Nesses termos, evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC relativamente aos pleitos arrolados nos itens ¿e¿ e ¿c¿ do item V.1 da inicial e, com base no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, determinando unicamente a suspensão dos contratos nº 93/2012, 94/2012, 95/2012 e 96/2012, firmados entre o Município de Uruguaiana e as empresas de rádio demandadas, bem assim das prestações a eles relacionadas, inclusive a veiculação do programa radiofônico ¿Uruguaiana Vencerá¿, neles amparado, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada demandado em caso de descumprimento, por evento constatado. Intimem-se. Notifiquem-se os demandados nos termos do art. 17, §7.º, da Lei n.º 8.429/92. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise, consoante art. 17, §8.º, da LIA. 


Gatão de Meia Idade - Troca de olhares

Plebiscito na Rede Municipal de Ensino - Uruguaiana.

Nesta quarta-feira, dia 06/06, acontece em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino um plebiscito para saber se os 852 professores aprovam ou desaprovam o novo Plano de Carreira da categoria que foi enviado ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal. A APEMU, entidade de classe, alega que não teve tempo de expor o projeto aos educadores nas respectivas escolas.

Senador Paim em Uruguaiana.

Hoje, quarta-feira, dia 06/06, a partir das 14h, no plenário Ramão Barbat Filho da Câmara Municipal de Uruguaiana, o senador Paulo Paim falará sobre o Estatuto do Motorista. Entrada franca.