Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 06/10/09

10 de jun. de 2009

Justiça determina que animais devem voltar a Uruguaiana.


Ato da Justiça Federal redime consternação provocada à comunidade uruguaianense quando em 22 de abril último, aparato policial apreendeu e transferiu 22 animais silvestres, entre eles, capivaras, macacos, papagaios, emas, dos pátios-abrigo da Imul S/A Comércio e Representações, empresa local, ao Criadouro Preservacionista São Braz, em Santa Maria.

Conforme despacho do juiz-relator Márcio Antônio Rocha do Tribunal Regional Federal/4ª. Região, houve entendimento de que os animais deveriam ser mantidos no espaço original onde viviam há 17 anos e, a prudência, recomendava que não se desse destinação outra aos animais até que se decida em definitivo o procedimento legal. Assim, determinou a devolução à Imul do empresário e pecuarista João Francisco Tellechea Filho dos animais aprrendidos.

A administradora do abrigo e protetora dos animais, Rosa Maria Castilho Pasqualoto, sabe que ainda cabe recurso, porém a "decisão minimiza a indignação que tomou conta da população de Uruguaiana desde o episódio de força", diz.

* veja no link as informações e fotos da apreensão pulicados aqui, no seu jornalTribuna de Uruguaiana

Obrigado Uruguaiana

(Editorial do Tribuna, de 10/12 de junho de 2009)
No dia 12 de junho de 2008 iniciamos a caminhada do Tribuna, o mais novo veículo de comunicação de Uruguaiana que completa um ano de atividades, tendo a certeza de que há muito por fazer, colaborar, incentivar e sugerir para o desenvolvimento econômico e social. Num primeiro momento, cabe agradecer e, muito, aos nossos colaboradores, colunistas, anunciantes, assinantes e leitores pela confiança no trabalho desta pequena e laboriosa equipe. Numa cidade pequena, a atividade jornalística desperta iras e amores, naqueles que gostam somente de elogios e vociferam contra a mais comezinha crítica. O jornalismo é uma paixão fulminante, um vírus que inoculado perdura e motiva diariamente para que prossigamos na caminhada em busca da verdade e da defesa dos interesses coletivos. No dia 1º. de junho de 1808, em Londres, o ilustre brasileiro Hipólito José da Costa, patrono da imprensa nacional, publicou o primeiro jornal deste País, o Correio Braziliense, que teve 29 volumes editados, de 1808 a 1823, tendo papel decisivo na defesa de idéias liberais, entre as quais as de emancipação colonial, dando ampla cobertura à Revolução liberal do Porto de 1820 e aos acontecimentos de 1821 e de 1822 que conduziriam à Independência do Brasil. Hipólito José da Costa Pereira Furtado de Mendonça nasceu em Colônia do Sacramento, no dia 13 de agosto de 1774, e faleceu em Londres, em 11 de setembro de 1823, foi jornalista, maçom e diplomata brasileiro, patrono da cadeira 17 da Academia Brasileira de Letras. Neste sentido, prosseguimos na defesa e busca de uma imprensa livre, objetiva, informativa e investigativa em prol da sociedade que desejamos, articulada e consciente de seus direitos e deveres. Muito obrigado, Uruguaiana!

Leia nesta 4a. feira TRIBUNA de um ano



Manchetes desta edição:
- Delegado Jader ouviu motorista que matou gari;
- Califórnia sai com ou sem Prefeito, garante Júlio Benites;
- Marginais identificam nas portas a categoria das casas a serem roubadas;
- Luta marcial: contragolpe feminino contra a violência;
- Goleada de Felice, em caso de terceiro mandato;
- Jair diz processar Felice e desanca em Rafael Alves;
- Baile da Lã;
- E os 18 colunistas do Tribuna que sabem tudo de Uruguaiana.
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RECURSO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FELICE NAS ELEIÇÕES 2008, FOI REJEITADO

RECURSO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FELICE NAS ELEIÇÕES 2008, FOI REJEITADO






José Francisco Sanchotene Felice, prefeito municipal de Uruguaiana, exercendo o segundo mandato, não abriu uma conta bancária específica para a sua campanha eleitoral. Felice movimentou somente a conta bancária do comitê Financeiro as quais, foram reprovadas em decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral.

Irregularidades

I. Falta de apresentação das duas prestações de contas parciais.

II. Ausência de abertura de conta bancária específica

III. Documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais do candidato em nome do Comitê Financeiro.

O recurso

O prefeito recorreu argumentando que a prestação de contas do Comitê Financeiro contem todos os recursos arrecadados e gastos exclusivamente na campanha para a chapa majoritária. Entendeu o candidato ser imoral, tendo em vista não haver se licenciado para a campanha, o pedido de obtenção de recursos aos eleitores, o que o fez optar pela centralização dos mesmos na campanha da chapa majoritária, não abrindo assim uma segunda conta bancária. Afirma que não pode o direito se prender a formalidades inúteis e desnecessárias quando o principal objetivo é aferir a regularidade ou não da prestação de contas.

Mérito

O recurso não merece provimento.

Em que pese a Resolução TSE nº 22.715/2008 possibilite a elaboração e o encaminhamento das contas dos candidatos pelo comitê, às prestações deste e daqueles não podem misturar, devendo ser entregues separadamente, conforme disposto nos arts. 7º, V e 26, II e 4°. Caso contrário, não haverá como se cumprir a finalidade da prestação de contas, que é identificar os recursos arrecadados e dispostos pelos candidatos.

Ademais, a emissão dos documentos fiscais em nome do comitê dificulta ainda mais a verificação dos gastos por parte de cada candidato, eis que, não havendo recibos eleitorais de doação àqueles, não permite saber qual parcela dos gastos foi realizada por qual candidato, violando o disposto no art. 32 da resolução supracitada.

Além disso, ao deixar de abrir conta bancária específica para declarar separadamente seus gastos de campanha, o candidato infringiu o previsto não art. 10 da Res. TSE 22.715/08, visto que a conta corrente específica de campanha é o instrumento pelo qual se verifica a efetiva arrecadação e utilização de recursos pelo candidato, sendo obrigatório o trânsito de recursos por esta. Possui este papel relevante inclusive em caso de ausência de movimentação financeira na campanha, pois são os extratos bancários o meio de sua comprovação. Por não estar enquadrado em nenhuma das exceções do art. 10, § 3º, que faculta a abertura das contas pela Justiça Eleitoral.

Por fim, a ausência de entrega das prestações parciais não seria capaz, por si só, de ensejar a rejeição das contas, por se tratar de vício meramente formal. Todavia, em conjunto com as demais máculas configuradas, a aprovação das contas não se demonstra possível.

Conclusão

Ante o exposto, manifestas-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas, nos termos do art. 490. III da Resolução TSE nº 22.715/2008.