Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 12/28/11

28 de dez. de 2011

Gatão de Meia Idade - sem palavras

Programa de Uruguaiana Vencerá na mira do TCE

Processo nº 3681-02.00/07-5
José Francisco Sanchotene Felice (Prefeito)
Órgão: Executivo Municipal de Uruguaiana
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2006
GABINETE DO CONSELHEIRO VICTOR J. FACCIONI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

A Supervisão de Instrução de Contas Municipais analisou os esclarecimentos apresentados, e manifestou-se pela permanência de apontes, dos quais destaco os seguintes:
1) pagamentos de horas extras em excesso, caracterizando habitualidade e violando o ordenamento jurídico vigente;2) descontos indevidos na folha de pagamento de servidores comissionados em beneficio de partido político;
3) cargo em comissão (Procurador) com atribuições não identificadas com as características de direção, chefia ou assessoramento;
4) adiantamentos usuais e em valores expressivos para o pagamento de despesas, descaracterizando o instituto e em infração à Lei das Licitações;
5) irregularidades nas prestações de contas de adiantamentos. Sugestão de glosa no montante R$ 54.906,63.6) indevida utilização do código de recurso livre (0001) para todas as despesas. Descumprimento à Resolução TCE/RS nº 535/99 e Instrução Normativa TCE/RS nº 15/2000;
7) ausência de licenciamento ambiental para a utilização de área destinada à disposição final de resíduos sólidos urbanos;8) cargo de Vice-Prefeito sem atribuições formais, contrariando entendimento desta Corte de Contas;
9) inadequações e inconformidades na organização administrativa do quadro de servidores;
10) utilização de número expressivo e crescente de estagiários vinculados ao CIEE;
11) contratação irregular da Cooperativa de Transportes e Serviços Sul Ltda. – COOTRANSUL, mediante dispensa de licitação, para serviços de limpeza de vias urbanas, atividade própria do cargo de Gari, cujas 46 vagas (emprego público) apenas nove foram ocupadas. Despesa no exercício: R$ 301.778,72;
12) indevida contratação direta de serviços de vigilância eletrônica. Não restou caracterizada a inexigibilidade da licitação. Processos de inexigibilidade formalizados após terem sido realizadas as licitações. Valores contratados: R$ 13.550,00 e R$ 12.950,00;
13) indevida contratação direta de serviços de consultoria em agronomia rural. Não restou caracterizada a inexigibilidade da licitação. Valor contratado: R$ 18.000,00;
14) indevida contratação direta de serviços de varrição das vias públicas. Não restou caracterizada a hipótese de dispensa da licitação;15) fracionamento das compras de materiais e equipamentos de informática;
16) despesa indevida com publicidade (programa radiofônico “Uruguaiana Vencerá”), em violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. O valor de R$ 99.000,00 é passível de ressarcimento ao erário.
Quanto ao item 16 - despesa indevida com publicidade – argumenta o Gestor Municipal que os programas radiofônicos, estão amparados na LRF e na Constituição Federal, sendo a forma do Poder público interagir com os cidadãos, bem como divulgar a aplicação dos recursos públicos. No entanto, o conteúdo dos programas patrocinados pelo Erário Público destaca de forma excessiva a pessoa do Administrador Municipal, violando o art. 37, § 1º, da Constituição da República. Assim, acolho a sugestão de glosa do Órgão Técnico, ratificada pelo Ministério Público, no valor de R$ 99.000,00.
17) recolhimentos com atraso ao INSS. Os valores de juros de mora e atualização monetária, no montante de R$ 1.169,51, são passíveis de devolução ao erário.
18) repasses de recursos para o Legislativo além do prazo legal previsto.
Instado, o Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Sérgio Guilhon Risso, manifestou-se às fls. 958/960, pela Advertência à Origem no sentido de proceder ao saneamento das deficiências apontadas, pela imposição de multa e glosa, e pela emissão de Parecer Desfavorável a aprovação das Contas. É o relatório.

ALEXANDRE MARIOTTI,
Conselheiro Substituto, Relator.