Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 07/27/09

27 de jul. de 2009

Policlínica superlotada

Férias prorrogadas até o dia 13 de agosto.

Prefeito prorroga recesso escolar e veda reuniões
Hoje, segunda-feira, dia 27/07, às 17h45min, o prefeito Sanchotene Felice, assinou os Decretos nº. 227 e 228, prorrogando até o dia 13 de agosto o recesso escolar nas 23 escolas municipais (16 na área urbana e 7 na área rural), as quais possuem 10.700 alunos matriculados. Ainda, pelo Decreto 228, ficam vedadas reuniões de pessoas, a qualquer título, em locais públicos ou de uso coletivo, enquanto persistir a Situação de Emergência, no âmbito do município de Uruguaiana.
* queixa generalizada - os profissionais de saúde usando máscaras enquanto os
pacientes e cidadãos não.

Sanchotene Felice deixou a presidência do PSDB-RS sem dívidas e com R$ 20 mil em caixa.

Hoje, segunda-feira, dia 27 de julho de 2009, na página 18, do Jornal do Comércio, na coluna Repórter – Brasília, do jornalista Edgar Lisboa, por ora escrita pelo interino, também jornalista Cassiano Sampaio, está publicada a VERDADE. O atual prefeito de Uruguaiana, José Francisco Sanchotene Felice, deixou o cargo de presidente do PSDB-RS, sem dívida e com R$ 20 mil em caixa, informação confirmada pelo atual comando do partido no Rio Grande do Sul. Leia, acima, a coluna na íntegra.

Decisão do TRE favorece o prefeito Felice

Quinta-feira, dia 23 de julho de 2009, o TRE - Tribunal Regional Eleitoral, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade do feito a partir da fl. 254, determinando o retorno dos autos à origem. Com esta decisão, se houvesse eleição hoje, o professor Sanchotene Felice, poderia concorrer no pleito de 2010. Veja a decisão do Tribunal.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO PC 408
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL

Recurso. Prestação de contas. Eleição
2008. Desaprovação no juízo a quo.
Preliminar de cerceamento de defesa
acolhida, para oportunizar o direito de
manifestação previsto no art. 37,
parágrafo único, da Resolução TSE n.
22.718/2008.
Nulidade do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, acolher preliminar, para declarar a nulidade do feito a partir da fl. 254, determinando o retorno dos autos à origem.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargadores Sylvio Baptista Neto - presidente – e Luiz Felipe Silveira Difini, Drs. Ana Beatriz Iser, Jorge Alberto Zugno, Ícaro Carvalho de Bem Osório e Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 23 de julho de 2009.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke, relatora.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PC 408-2
SESSÃO DE 23.7.2009

RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO
SANCHOTENE FELICE contra sentença das fls. 262/267, que desaprovou suas contas de campanha pela falta de apresentação das duas prestações de contas parciais, ausência de abertura de conta bancária específica e registro da documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais do candidato em nome do comitê financeiro.
Irresignado, o recorrente manifestou-se (fls. 273/288), alegando que, por não se ter licenciado do cargo de prefeito, delegou ao Comitê Financeiro Único a tarefa de, com exclusividade, captar, gerir, gastar e prestar contas dos recursos da campanha das eleições 2008 da chapa majoritária; e que, na referida conta bancária, tramitaram somente recursos financeiros da chapa majoritária.
Aduziu que a equipe técnica da Justiça Eleitoral exarou parecer pela aprovação das contas com ressalva (fls. 253/254) e que não foi dada
vista ao candidato para que pudesse satisfazer os apontamentos de ordem formal, evitando a desaprovação das contas.
O douto procurador regional eleitoral, VITOR HUGO GOMES DA CUNHA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.

VOTO
Razão assiste ao recorrente ao suscitar, em preliminar, a inobservância do art. 37 da Resolução n. 22.715 do TSE, caracterizando o cerceamento de defesa.
Reza o referido dispositivo legal que:
Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas, ou pela aprovação com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.
Como se vê da petição inicial, em 11 de novembro de 2008, o
recorrente foi notificado para apresentar contas referentes às eleições de 2008.
Em atenção à referida notificação, apresentou as contas solicitadas no prazo designado (fl. 251), no dia 14.11.2008.
Levada a prestação a exame, foi emitido relatório conclusivo à fl. 253, no qual o técnico judiciário manifesta-se pela aprovação das contas com ressalvas.
Sem a ciência do recorrente, foram os autos ao Ministério Público e, logo após, ao douto magistrado, que exarou a sentença das fls. 262 e segs., afrontando, dessa forma, o preceito legal que determina seja dada nova vista dos autos ao candidato após a emissão de novo parecer que conclua por irregularidades nas contas apresentadas. Assim, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa, meu voto é pela nulidade do feito a partir da fl. 254, devendo os autos retornar à origem, para que seja efetivada a notificação do recorrente, a fim de que se manifeste sobre o parecer técnico, cumprindo-se o disposto no art. 37, parágrafo único, da Resolução n. 22.715/2008. (Todos de acordo.)

DECISÃO
À unanimidade, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, declararam a nulidade do feito a partir da fl. 254, determinando o retorno dos autos à origem.