Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 08/09/13

9 de ago. de 2013

Decisão histórica reabre o Cardiologia (INCAR) – Uruguaiana.

Nesta sexta-feira, dia 09 de agosto de 2013, às 15h, em audiência na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, (Processo nº. 037/1.13.0004457-3) que tem como titular a Juíza Michele Soares Wouters, houve acordo entre as partes pela abertura do INCAR – Instituto de Cardiologia de Uruguaiana, fechado desde fevereiro de 2011.  São réus no processo o Hospital Santa Casa de Caridade, representada pelo interventor judicial Geovane da Silva Cravo; pelo Provedor Lauro Beheregaray Delgado e pelos advogados e procuradores Maurício Félix Blanco, Rogério Guerisoli Antunes e Eduardo Tadeu Ruaro. Pelo Ministério Público Estadual, o promotor Diego Corrêa de Barros atuou no processo. O Município foi representado pelo prefeito Luiz Augusto Schneider, que estava acompanhado dos secretários municipais de Saúde, Saionara Marques Almeida dos Santos; e da Fazenda, Luiz Henrique Barcellos Fanti. Confira, na íntegra, os termos da audiência histórica que retomada os serviços de alta complexidade em Cardiologia no município de Uruguaiana.

Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que nesta cidade e comarca de Uruguaiana, RS, onde no Foro e sala de audiências da 1ª Vara Cível encontrava-se presente a Exma. Sra. Dra. Michele Soares Wouters, MMª. Juíza de Direito, comigo Maria Teresa Lima de Almeida, Estagiária, no fim assinada, à hora marcada foi declarada aberta a presente audiência nos autos em epígrafe. Feito o pregão de estilo constatou-se a presença do representante da parte ré Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, sr. Giovane Cravo, e de seus procuradores, presente o provedor Lauro Delgado e seu procurador, Dr. Eduardo Velo, presente o representante legal do Município de Uruguaiana Sr. Prefeito Municipal Luiz Augusto Schneider, presentes o secretário Luiz Henrique B. Fanti, secretário da fazenda, Sra. Saionara M. dos Santos, Secretária de Saúde, presente a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presente o Ministério Público. A seguir pela MMª. foi dito que proposta conciliação a mesma restou exitosa nos seguintes termos: o município de Uruguaiana, através do Sr. Prefeito Municipal, tendo em vista a comunicação do interventor de que o Município está em mora no repasse de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referentes aos serviços de saúde de competência municipal, comprometeu-se em repassar ao nosocômio até o dia 15/08/2013 o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, até o dia 10/09/2013 o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Também as partes acordam que nos meses seguintes os repasses ocorrerão da mesma forma, nas mesmas datas. O não cumprimento do acordado implicará em bloqueio de valores nas contas do município. Neste ato o MP concorda com a inclusão da mesa diretora no polo passivo, na condição de representante legal da entidade sob intervenção judicial, neste ato já havendo a citação e abertura de prazo para apresentar defesa, o que restou deferido pelo juízo. O Estado informa que, no momento, não se opõe à nomeação do interventor, nos moldes realizados, reservando-se o prazo de defesa para nova manifestação. Apesar de não ser objeto do presente processo, registra-se a proposta do município, relativa à prestação de serviços de cardiologia, que o município autoriza a cedência gratuita dos equipamentos objeto do processo 1.11.0004680-7 e outros relacionados à prestação de serviço de cardiologia, sob duas condições: (1) haver o atendimento prioritário dos pacientes do SUS e (2) que seja garantido o equilíbrio econômico-financeiro do serviço a fim de que seja financeiramente proveitoso para a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. Por fim a juíza determinava que os documentos juntados pelo administrador sejam lançados em um volume a parte nominado prestação de contas do processo 113.0004457-3, sendo as cópias também autuadas e encaminhadas ao MP para vista da prestação de contas, sendo-lhe deferido o prazo de 30 dias para análise. Pelo procurador da Santa Casa foi requerido segredo de justiça nos autos do presente feito, considerando que nos documentos relativos a prestação de contas existem questões atinentes ao sigilo bancário dos empregados e conveniados da Santa Casa, o que restou deferido pelo juízo, sendo determinada a autuação do processo com a tarja segredo de justiça e anotação no sistema Themis. A seguir pela MMª. Juíza foi dito que HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Presentes intimados. Nada mais.

Prefeito Schneider fecha acordo com a AES SUL - Uruguaiana.


Nesta sexta-feira, dia 09 de agosto de 2013, às 10h, em audiência na 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, (Processo nº. 037/1.13.0005149-9) que tem como titular a Juíza Karina de Oliveira Leonetti Padilha, houve acordo entre o Município de Uruguaiana e a empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. O Município foi representado pelo prefeito Luiz Augusto Schneider, que estava acompanhado do secretário municipal da Fazenda, Luiz Henrique Fanti; e dos advogados e procuradores do Município, Jorge Antônio Pouey Antunes Giordano e Ibrahim de Campos Barakat. A AES estava representada por Elielton Sedrez da Silva, Coordenador Comercial Regional; Rubinei Portes da Silva, Gerente de Contas do poder Público; e pelo procurador, advogado João Antônio Dalla Rosa dos Santos. Pelo acordo o Município pagará a partir de agosto de 2013, 120 parcelas de R$ 139.973,95 e dois reforços de R$ 500 mil cada, nos meses de outubro e dezembro de 2013. Em contrapartida, a empresa restabelecerá o fornecimento de energia elétrica em todos os próprios municipais. O Município se comprometeu com a adimplência das parcelas vincendas. O acordo foi homologado pela Juíza de Direito, Karina de Oliveira Leonetti Padilha. A Promotora Pública Jocelaine Dutra Pains acompanhou a audiência e opinou pela homologação do acordo suspensivo. Confira, na íntegra, os termos da audiência. 
Aberta a audiência, presentes o Prefeito Municipal de Uruguaiana, Sr. Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, o Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Luiz Henrique Fanti, os procuradores do Município de Uruguaiana, Drs. Jorge Antônio Pouey Antunes Giordano e Ibrahim Ahmad de Campos Barakat, os prepostos da demandada, Srs. Elielton Sedrez da Silva, Coordenador Comercial Regional e Rubinei Portes da Silva, Gerente de Contas do Poder Público e o procurador da requerida, Dr. João Antônio Dalla Rosa dos Santos, pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito foi dito que as partes ajustaram em firmar intenção de acordo nos seguintes termos: a) No prazo de 90 dias as partes se comprometem a realizarem consulta perante o TCE, através de seus departamentos jurídicos respectivos, sobre a viabilidade do estabelecimento de uma garantia para cumprimento do termo de acordo pelo Município consistente no débito em conta das parcelas do ajuste; b) O Município compromete-se com a adimplência das parcelas vincendas, bem como dos parcelamentos que, até a definição do ajuste que se realizará em 90 dias; c) Quanto às bases do parcelamento ajustam provisoriamente que o Município pagará mensalmente, a partir do mês de agosto/2013, o valor de R$ 139.973,95. Além disso, pagará dois reforços de R$ 500.000,00 cada, em outubro/2013 e dezembro/2013; d) Em contraprestação a AES desde já restabelecerá o fornecimento de energia elétrica nos demais pontos em que o mesmo encontra-se suspenso; e) Mantém-se a cláusula 11º do termo de acordo de parcelamento de dívida firmado em 17/09/2009 cuja cópia encontra-se nos autos; f) As presentes consignações são meras intenções de acordo que dependem de definição no prazo do item “a”. Em caso de não formalização manter-se-á o termo de acordo original já referido, com abatimento de eventuais parcelas pagas, observando-se como ordem de vencimento da mais antiga a mais recente; g) É entregue neste ato a cópia da inicial à parte requerida. O presente processo fica suspenso pelo prazo de 90 dias, findo o qual, sem manifestação das partes no prazo de 15 dias daí decorrente, será extinto. O MP opina pela homologação do acordo suspensivo. Homologo o acordo e determino a suspensão do feito, conforme requerimento de ambas as partes, nos termos do artigo 265, do CPC. Presentes intimados. Nada mais. Oficial Escrevente: Gustavo Winckler Pinto.

Bate coração, INCAR reaberto!

Notícia, ainda extraoficial, dá conta de que, finalmente, houve acordo entre as partes e será possível a abertura do INCAR - Instituto de Cardiologia de Uruguaiana, fechado desde fevereiro de 2011.

Gatão de Meia Idade - As aparências enganam 2

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