14 de jun. de 2013
Justiça analisa paralisação dos Guardas Municipais – Uruguaiana.
No início
da tarde desta sexta-feira, dia 14/06, a 4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, em processo que teve como relator o
Desembargador Eduardo Uhlein, julgou
ilegal a greve dos Guardas Municipais ESTATUTÁRIOS, nos seguintes termos: "À
vista do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para o efeito de declarar
ilícita a paralisação de guardas e vigilantes municipais de Uruguaiana,
anunciada para os dias 14, 15 e 16 de corrente mês, e, conseqüentemente,
ordenar não sejam suspensa a prestação do serviços por parte de tais agentes
públicos, bem como vedando quaisquer medidas que limitem o acesso aos próprios
municipais ou embaracem o livre exercício do trabalho por outro agentes
municipais, nos termos do pedido dos itens d e e da inicial, determinando,
ainda, caso já estejam paralisados, o seu imediato retorno ás suas atividades,
sob pena de multa diária que desde logo estabeleço em R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), que é de responsabilidade do Sindicato réu, em caso de
descumprimento do preceito. Cite-se e intime-se o Sindicato réu para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo de vinte dias. ..."
Ainda, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, em julgado da vice-presidente do
TRT/RS, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, decidiu quanto aos Guardas
Municipais CELETISTAS que: “Vistos, etc. Pretende o município requerente, por
meio da presente medida, a concessão de antecipação da tutela, para impedir a
paralisação dos serviços públicos prestados pelos servidores guardas municipais
e vigilantes municipais por três dias, quais sejam, 14, 15 e 16 de junho de
2013, anunciado pelo sindicato requerido. As atividades dos guardas e
vigilantes municipais não constam dentre aquelas previstas como essenciais na
Lei de Greve, o que por si só, tolhe qualquer medida no sentido de impedir o
movimento de paralisação dos trabalhadores. De outro lado, no entanto, muito
embora não enquadrado como essencial o serviço prestado pela categoria, há que
se considerar que este envolve o zelo e a manutenção do patrimônio público do
município, que pode vir a ser afetado pela paralisação anunciada, o que
justifica, plenamente, seja garantida pelo sindicato requerido a manutenção das
atividades por um percentual mínimo de 30% dos servidores celetistas, que
deverão permanecer no trabalho. Sinale-se que a determinação se restringe aos
servidores celetistas, na medida em que o exame da matéria concernente aos
estatutários não é da competência desta Justiça Especializada. Em caso de
eventual não cumprimento do que determinado acima, e considerando que além de
servidores celetistas o município possui também estatutários, bem como que a
paralisação está prevista para apenas três dias, fica, desde logo, estabelecido
o pagamento de uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de
descumprimento. Sinale-se, por fim, que os servidores que aderirem ao movimento
deverão atentar para o que dispõe o artigo 6º. da Lei nº. 7.783, de
28.06.1989”.
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