Julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória proposta pela SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA para:
a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou irregularmente a nova Comissão Gestora do Hospital;
b) declarar a nulidade do ato que determinou a substituição do Diretor Técnico do Hospital, uma vez que tal decisão deveria ter sido tomada conjuntamente pelo Município e Provedor do Hospital; e
c) declarar a nulidade dos atos praticados pela Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Ainda, tendo em vista a procedência da demanda, defiro as liminares postuladas pela parte autora para:
a) suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou a nova Comissão Gestora, bem como determinar o consequente retorno da Comissão Gestora anterior;
b) suspender a substituição do Diretor Técnico do Hospital, determinado o retorno daquele que anteriormente ocupava o cargo, Dr. José Vitório Mocelin;
c) determinar que o presidente da Comissão Gestora nomeado pelo Decreto Municipal n° 049/2011, Dr. Cassiano Sgorla Ferreira, se abstenha de praticar qualquer ato na qualidade de representante da Comissão Gestora ou mesmo da requerente; e
d) determinar que o demandado se abstenha de praticar ou ordenar atos que impliquem no descumprimento das disposições contratuais anteriormente previstas.
Outrossim, oficie-se ao Cartório de Registros Especias desta Comarca informando a presente decisão, que determinou o afastamento da Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), frente trabalho desenvolvido, forte no art. 20, §4° do CPC.
Publique. Registre-se. Intime-se.
Uruguaiana, 21 de dezembro de 2011.
Michele Soares Wouters,
Juíza de Direito
https://twitter.com/jtribuna10
a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou irregularmente a nova Comissão Gestora do Hospital;
b) declarar a nulidade do ato que determinou a substituição do Diretor Técnico do Hospital, uma vez que tal decisão deveria ter sido tomada conjuntamente pelo Município e Provedor do Hospital; e
c) declarar a nulidade dos atos praticados pela Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Ainda, tendo em vista a procedência da demanda, defiro as liminares postuladas pela parte autora para:
a) suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou a nova Comissão Gestora, bem como determinar o consequente retorno da Comissão Gestora anterior;
b) suspender a substituição do Diretor Técnico do Hospital, determinado o retorno daquele que anteriormente ocupava o cargo, Dr. José Vitório Mocelin;
c) determinar que o presidente da Comissão Gestora nomeado pelo Decreto Municipal n° 049/2011, Dr. Cassiano Sgorla Ferreira, se abstenha de praticar qualquer ato na qualidade de representante da Comissão Gestora ou mesmo da requerente; e
d) determinar que o demandado se abstenha de praticar ou ordenar atos que impliquem no descumprimento das disposições contratuais anteriormente previstas.
Outrossim, oficie-se ao Cartório de Registros Especias desta Comarca informando a presente decisão, que determinou o afastamento da Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), frente trabalho desenvolvido, forte no art. 20, §4° do CPC.
Publique. Registre-se. Intime-se.
Uruguaiana, 21 de dezembro de 2011.
Michele Soares Wouters,
Juíza de Direito
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