Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: 12/22/11

22 de dez. de 2011

Sentença da senhora doutora Juíza Michele Wouters

Julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória proposta pela SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA para:
a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou irregularmente a nova Comissão Gestora do Hospital;
b) declarar a nulidade do ato que determinou a substituição do Diretor Técnico do Hospital, uma vez que tal decisão deveria ter sido tomada conjuntamente pelo Município e Provedor do Hospital; e
c) declarar a nulidade dos atos praticados pela Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Ainda, tendo em vista a procedência da demanda, defiro as liminares postuladas pela parte autora para:
a) suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 049/2011, que nomeou a nova Comissão Gestora, bem como determinar o consequente retorno da Comissão Gestora anterior;
b) suspender a substituição do Diretor Técnico do Hospital, determinado o retorno daquele que anteriormente ocupava o cargo, Dr. José Vitório Mocelin;
c) determinar que o presidente da Comissão Gestora nomeado pelo Decreto Municipal n° 049/2011, Dr. Cassiano Sgorla Ferreira, se abstenha de praticar qualquer ato na qualidade de representante da Comissão Gestora ou mesmo da requerente; e
d) determinar que o demandado se abstenha de praticar ou ordenar atos que impliquem no descumprimento das disposições contratuais anteriormente previstas.
Outrossim, oficie-se ao Cartório de Registros Especias desta Comarca informando a presente decisão, que determinou o afastamento da Comissão Gestora nomeada pelo Decreto Municipal n° 049/2011.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), frente trabalho desenvolvido, forte no art. 20, §4° do CPC.
Publique. Registre-se. Intime-se.
Uruguaiana, 21 de dezembro de 2011.

Michele Soares Wouters,
Juíza de Direito









Ministério Público Federal investiga possível ato de improbidade do prefeito Felice!

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DETERMINOU NO DIA 13/12/2011, A ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO FISCAL NA ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO FELICE, REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

EM ANEXO A PORTARIA DE Nº 61 DE 13/12/2011

Documento disponível no site da internet do MPF.








Juíza devolve direção da Santa Casa aos seus administradorees de origem! Uruguaiana

A SANTA CASA, representada por seu provedor, Lauro Beheregaray Delgado, ajuizou ação de anulação de atos administrativos em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, ambos qualificados, relatando que, em 01.01.2009, as partes firmaram “contrato de gestão”, com o objetivo de administrar conjuntamente o Hospital da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, através de um órgão colegiado. Disse que o demandado assumiu a obrigação de, com recursos próprios, operacionalizar e modernizar o Hospital, sendo constituída uma Comissão Gestora para tanto, composta por representantes de ambas as partes. Aduziu que, apesar da existência de contrato disciplinando a gestão do Hospital, o Prefeito Municipal, representante do demandado, decidiu impor um sistema de gestão autoritário e ilícito. Informou que a parte ré, através do Prefeito, impôs a presença de administração pessoal, o que passou a causar conflitos e divergências entre as partes contratantes, assim como com o quadro clínico da requerente. Arguiu que a administradora começou a intervir na área técnica de modo prejudicial à atividade fim do Hospital. Asseverou que o Prefeito, na qualidade de representante do Município, praticou diversos atos ilícitos, nulos de pleno direito. Discorreu acerca das ilicitudes praticadas pelo Prefeito, destacando a atitude de substituir a Comissão Gestora anteriormente nomeada, por outra composta por pessoas escolhidas pessoalmente pelo Prefeito. Postulou, em antecipação de tutela, a suspensão do Decreto Municipal que nomeou a nova Comissão Gestora; o retorno da Comissão anteriormente nomeada; a suspensão da substituição do Diretor Técnico do Hospital; a determinação de que o atual Presidente da Comissão se abstenha de praticar qualquer ato em nome da requerente; a determinação de que o requerido se abstenha de praticar atos em descumprimento das disposições contratuais que regem a gestão conjunta. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a declaração de nulidade do Decreto Municipal que nomeou irregularmente a nova Comissão Gestora; declaração de nulidade do ato de substituição do Diretor Técnico do Hospital; decretação de nulidade dos atos de gestão praticados pela Comissão de Gestão nomeada pelo Prefeito; bem como declarar a ilegalidade da representação da parte autora pelo presidente nomeado pelo Prefeito. Acostou documentos (fls. 17/48).
Citado (fl. 58), o Município réu apresentou contestação (fls. 60/71) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidades nos atos praticados. Pugnou pela improcedência da demanda. Apresentou documentos (fls. 72/104).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da demanda (fls. 193/196).
O requerido manifestou-se acerca dos documentos juntados pela autora (fls. 199/204), juntando novos documentos (fls. 205/222).
Manifestação da demandante (fls. 223/234).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Fundamento e decido.
Juíza Michele Wouters











Temporal faz estragos nos quatro cantos de Uruguaiana






A hora que começou o vendaval em Uruguaiana!



Foto Priscila calderaro Silveira



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