Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Equipamentos do Cardiologia - TJ acata recurso da Prefeitura - Uruguaiana.

28 de jun. de 2013

Equipamentos do Cardiologia - TJ acata recurso da Prefeitura - Uruguaiana.



Em decisão, no dia 26/06, tendo como relator o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Processo nº. 70055268700, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana. Com esta decisão, os equipamentos cardiológicos, por decisão do Poder Judiciário, são de propriedade da Prefeitura Municipal. 
Destaca o Tribunal de Justiça que: “A ação de desapropriação é demanda sujeita ao rito especialíssimo do Decreto-lei nº. 3.365/41. A imissão provisória na posse vem estribada no art. 15 do precitado decreto-lei. E uma vez deferida e tendo havido o depósito inicial, como na hipótese concreta, sua revogação somente se opera em caso de desistência da desapropriação, o que não é o caso dos autos. A imissão provisória no caso concreto já foi objeto de manifestação deste colegiado, quando do julgamento do AgInst nº 70046248530. De maneira que se operou verdadeira preclusão pro judicato na espécie, nos termos do art. 471 do CPC. Não se trata de matéria de ordem pública, sendo, inclusive, questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória na posse, porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas como custus legis, sendo que qualquer outra questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da desapropriação, deve se resolver por ação própria.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem limitando a atuação do Ministério Público em situações como a dos autos, em vista dos abusos que são cometidos. Portanto, tendo a questão da imissão provisória na posse sido apreciada na origem e tal decisão sido objeto de apreciação por esta Corte, não pode o juízo a quo novamente apreciá-la, diante da chamada preclusão pro judicato. Impende destacar que não se trata de matéria de ordem pública, sendo, inclusive, questionável a origem do pleito de revogação da imissão provisória na posse, porquanto partiu do Ministério Público, que atua, no caso, apenas como custus legis, sendo que qualquer outra questão que não se trate de valor da indenização ou nulidade da desapropriação, deve se resolver por ação própria. Aliás, foi vendo situações como a retratada nos autos, que o Superior Tribunal de Justiça afirmou a desnecessidade de intervenção quando as partes estão bem representadas nos autos e não há o interesse público ou é ao menos discutível, como no caso concreto. Com efeito, se o agente do Ministério Público não está aceitando a omissão do Poder Público, não é pedindo a revogação da imissão na posse concedida ao início que vai resolver o problema da saúde pública e o funcionamento do serviço especializado em cardiologia. Que responsabilize civilmente os gestores que estão se omitindo, se for o caso. Tais as razões pelas quais dou provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a Prefeitura Municipal de Uruguaiana na imissão da posse anteriormente deferida”, finalizou.

Um comentário:

Anônimo disse...

CABE AO MP:

Que responsabilize civilmente os gestores que estão se omitindo, se for o caso. Tais as razões pelas quais dou provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a Prefeitura Municipal de Uruguaiana na imissão da posse anteriormente deferida”, finalizou.