Mostre-me um exemplo TRIBUNA DE URUGUAIANA: Eleitores canceláveis devem comparecer ao cartório eleitoral com urgência – Uruguaiana.

28 de fev. de 2013

Eleitores canceláveis devem comparecer ao cartório eleitoral com urgência – Uruguaiana.

O Chefe de Cartório Eleitoral, em Uruguaiana, João Luiz da Cruz, destaca que conforme dispõe o art. 80, § 6º, da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003: “§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80 anos.”
Está disponível no Cartório da 57ª Zona Eleitoral relação de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento em virtude ausência às urnas nos pleitos de 2010 (1º e 2º turnos) e 2012. Tais eleitores deverão comparecer ao cartório até 25 de abril de 2013 para regularizar sua situação, portando documento de identidade com foto, título eleitoral, comprovante de votação (se votou), comprovante de justificativa eleitoral (se justificou) e comprovante de recolhimento de multa (se pagou multa).
O não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo afixado implicará no CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. Importante ressaltar que a Justiça Eleitoral NÃO FARÁ NOTIFICAÇÃO PESSOAL dos eleitores em questão.

Nenhum comentário: